TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
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REU: CLOVES ROCHA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES (OAB:BA36388), JEANINE OLIVEIRA GOMES (OAB:BA45730), RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO (OAB:BA51718), CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA (OAB:BA32804)
SENTENÇA
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos e etc.
Trata de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido liminar proposta pelo Ministério Público
do Estado da Bahia, em face de CLOVES ROCHA OLIVEIRA e JOSÉ ALVES RODRIGUES, pugnando pela condenação dos réus ao
ressarcimento integral de danos causados ao erário, além das demais penalidades previstas na lei nº 8.429/92.
Decisão concedendo a liminar ora pleiteada, determinando a indisponibilidade dos bens dos acionados e a notificação dos réus para
apresentarem manifestação (ID 27108410, fls. 29/33).
Protocolado o bloqueio de valores em nome dos acionados (ID 27108410, fl. 34), conforme detalhamentos (ID 27108416, fls. 01/11).
O Ministério Público juntou documentação complementar (ID’s 27108410, fls. 36/37 e 27108413, fls. 01/06).
Os réus manifestaram-se em relação aos termos da exordial (ID 2708416, fls. 34/36; 60/64).
A petição inicial foi recebida (ID 27108416, fl. 66), oportunidade em que os réus foram citados para apresentarem contestação.
Revogada a decisão retro, determinou-se que o acionado JOSÉ ALVES RODRIGUES fosse novamente notificado (ID 2710841, fl. 68),
manifestando-se quanto aos termos da inicial ao ID 27108416 (fls. 84/92).
O Ministério Público apresentou manifestação (ID’s 27108416, fls. 94/95 e ID 27108421; fls. 02/05).
Recebida a inicial, determinaram-se as citações dos requeridos (ID 27108425, fls. 01/02).
Citados os réus, JOSÉ ALVES RODRIGUES apresentou contestação ao ID 27108432 (fls. 01/19); e, CLOVES ROCHA OLIVEIRA ao
ID 27108435 (fls. 02/14).
O Ministério Público, em manifestação, reiterou todos os termos da inicial (ID 27108441).
Sentença prolatada julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu JOSÉ ALVES RODRIGUES por ter incorrido
em improbidade administrativa no tipo descrito no art. 9. IX e art. 11, da LIA, aplicando-lhe as penas previstas no art. 12, I e III, do
mesmo diploma legal (ID 41027974).
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes pelo réu JOSÉ ALVES RODRIGUES, pugnando o reconhecimento da
omissão quanto à ausência de apreciação dos pedidos de produção de prova, entre elas, a prova emprestada, não existindo fase de
instrução processual (ID 57012834).
Despacho determinado a intimação do embargado, para impugnar os embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias (ID
103838898).
Parecer do Ministério Público favorável ao conhecimento dos embargos de declaração opostos (ID 119197814).
É o relatório do essencial. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, na qual foi proferida sentença de mérito, em
12/05/2020, condenando o réu JOSÉ ALVES RODRIGUES no tipo descrito no art. 9º, IX e art. 11, da lei nº 8.429/92, aplicando as penas previstas no art. 12, I e III, da lei nº 8429/92, da seguintes forma: a) perda do patrimônio ilicitamente integrado; b) perda da função
pública, caso ainda ostente a referida qualidade; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito
em julgado (art. 20, da lei nº 8.429/92); d) pagamento de multa civil equivalente a 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial; e)
proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos. Condenando-o, ainda, ao pagamento
das custas processuais (ID 41027974).
O réu JOSÉ ALVES RODRIGUES opôs, em 18/05/2020, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES, por omissão, arguindo, em síntese, que a sentença foi omissa quanto aos pedidos de produção de prova, entre eles a prova emprestada, não
existindo fase de instrução processual. No mérito, requereu que fossem conhecidos os presentes embargos e recebidos com efeitos
infringentes para reconhecer a omissão quanto à ausência de apreciação dos pedidos de produção de prova, tendo como consequência a declaração de nulidade da sentença e o retorno da marcha processual, para que seja realizada a devida instrução, oportunizando
que o embargante produza as provas requeridas; que seja determinada a apuração de possível divulgação indevida de atos deste
processo a terceiros e erro funcional na publicação da decisão no Diário Oficial (ID 57012834).
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022), espécie recursal que
tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes. Alegadas
quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso. Deve-se verificar, ainda, a tempestividade,
por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 (quinze) dias, sendo previstos apenas 05 (cinco) dias para a
interposição dos embargos.
Neste contexto, observa-se que o recurso aduz ter havido omissão na decisão impugnada, bem como é tempestivo. Assim, estão
observados os requisitos para a admissibilidade.
De início, registra-se que a omissão, sanável via recurso de embargos de declaração, é aquela relativa a um ponto, questão ou matéria
sobre os quais o juízo (juiz ou tribunal) deveria ter se pronunciado.
Sobre o ponto, importante destacar que não é omissa a decisão por não ter refutado todas as alegações da parte. Na verdade, o juízo
não está obrigado a apreciar um a um todas as razões suscitadas pelas partes, mas apenas os fundamentos relevantes ao deslinde
da controvérsia.
No caso dos autos, em sede de contestação, o embargante (ID 27108432, fls. 01/19) pugnou pela: i) concessão de provas emprestadas dos autos da ação penal nº 0318383- 21.2012.805.0000; ii) pelo depoimento pessoal do Sr. Carlos Roberto Teixeira Santana; e, iii)
pelo depoimento das testemunhas a serem arroladas; e, iv) pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Com razão o embargante.
Assim, sanando a omissão apontada, passo a apreciar o tema na forma que segue.
Analisando o rito da ação de improbidade, à luz do regramento anterior à Lei 14.230/21, verifica-se que, in verbis:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de
trinta dias da efetivação da medida cautelar.