TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
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recebeu indicação profissional para a realização do procedimento de “septação gástrica” (técnica de fobi-capella), por video-laparoscopia, além do acompanhamento multidisciplinar pós-operatório”.
3. Relativo à alegação acerca da aplicabilidade da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, malgrado não seja aplicado os
dispositivos do CDC à espécie, os princípios que regem as relações contratuais, tais como o da função social, bem como o da
boa-fé, devem ser observados no caso sub examine, nos termos do art. 421 e 422, do Código Civil.
4. Sendo assim, observa-se que a natureza da contratação celebrada entre as partes da presente lide determina a cobertura de
qualquer tratamento de saúde de que venha a necessitar o recorrido, exceto as exclusões e hipóteses excepcionais que configurem, concretamente, eventual desequilíbrio da pactuação.
5. Registre-se, por oportuno, que a pretensão perseguida encontra guarida no art. 196, da Constituição Federal, garantidor da
saúde como direito de todos e dever do Estado, servindo o dispositivo constitucional como norte para a análise e julgamento da
matéria pelo Poder Judiciário, uma vez evidenciada a premência deste direito subjetivo.
6. Por fim, observa-se que o contrato de prestação de serviços de saúde possui natureza aleatória, de maneira que o beneficiário pode contribuir mensalmente por longo período, sem que, eventualmente, utilize os serviços que lhes são dispensados, não
sendo óbvio imaginar que, na hipótese de necessitar socorrer-se do plano, encontre limitações despropositadas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000036-24.2015.8.05.0208, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelado ADILSON BOSON ALMEIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Presidente
DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO
Juiz Subst. de Des. - Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
EMENTA
0504713-70.2018.8.05.0274 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597-A)
Apelado: Erica Rodrigues Pereira
Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515-A)
Advogado: Jose Everaldo E Silva (OAB:BA18233-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504713-70.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: ERICA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s):ISRAEL LACERDA SANTOS, JOSE EVERALDO E SILVA
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE SUBMETE AO LIMITE CONSTITUCIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. DECRETO LEI 911/69. COMPROVADA A MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR PARA RESTITUIÇÃO DO BEM LIVRE DE ÔNUS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS COM BASE NOS VALORES APRESENTADOS NA
INICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504713-70.2018.8.05.0274, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada ERICA RODRIGUES PEREIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO
8000402-57.2017.8.05.0155 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça