TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
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Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0000538-89.2014.8.05.0255
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
AUTOR: ANA BEATRIZ DE JESUS DANTAS SANTOS
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:0025468/BA), EDUARDO HENRIQUE GUIMARAES ANDRADE
(OAB:0025318/BA)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
ANA BEATRIZ DE JESUS DANTAS SANTOS, já qualificada nos autos, requereu deste Juízo, por meio de advogado, a RETIFICAÇÃO
DO SEU REGISTRO DE NASCIMENTO E CASAMENTO, sob o argumento de que houve erro material na grafia do nome do seu
genitor, constando na sua certidão de nascimento e casamento o nome do genitor redigido como JOSÉ GARIBALDE MARQUES DE
JESUS, quando deveria ser JOSÉ GARIBALD MARQUES DE JESUS, com “D” mudo.
Assim, requer seja retificado o erro material na grafia do nome do seu genitor, passando, a constar a verdade real, ou seja, JOSÉ GARIBALD MARQUES DE JESUS, ao invés de JOSÉ GARIBALDE MARQUES DE JESUS, como de fato deve ser. Juntou documentos.
Instado, o membro do parquet opinou pelo deferimento do pedido (Id. 136825027).
É o relatório.
DECIDO.
É cediço que a Lei nº 13.484/2017, dentre outras importantes inovações, deu nova redação ao art. 110 da Lei de Registros Públicos,
dispensando prévia autorização judicial, podendo a retificação de registro ser realizada de forma administrativa quando os erros materiais, evidentes, possam ser demonstrados de forma inequívoca mediante prova documental.
Assim giza o art. 110, inciso I e §5º da Lei nº 13.484/2017:
Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do
Ministério Público, nos casos de:
I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
[...]
§ 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.
Assim, apesar da parte autora não ter optado pela retificação de seu registro de forma administrativa, permanece a previsão legal (Lei
6.015/73, art. 109) da via judicial para fins de restauração, suprimento ou retificação do registro civil, sendo evidente o seu interesse
de agir para o seu pedido judicial.
Ademais, o pleito satisfaz às exigências legais e a requerente é parte legítima para a propositura do pedido. As provas documentais
produzidas são suficientes para corroborar o quanto alegado na peça primeva, restando sobejamente comprovado nos autos os erros
materiais referentes ao nome de seu genitor, não havendo, a priori, qualquer objetivo ilícito.
Logo, analisando detidamente os autos, verifica-se que o nome do genitor da autora é na verdade JOSÉ GARIBALD MARQUES DE
JESUS, e não JOSÉ GARIBALDE MARQUES DE JESUS, conforme se vê do documento de Id. 9773075, pág. 2.
Assim, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM TELA, determinando que seja expedido para o
competente Cartório de Registro Civil da comarca de Taperoá/BA e Cartório de Registro Civil da comarca de Valença/BA, o mandado
de retificação do assento de nascimento e casamento, respectivamente, de ANA BEATRIZ DE JESUS DANTAS SANTOS, a fim de que
passe a constar o nome de seu genitor como sendo JOSÉ GARIBALD MARQUES DE JESUS, ao invés de José Garibalde Marques
de Jesus, mantidos os demais elementos sem alteração.
Isento de custas, face à gratuidade ora deferida.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Dispensada a ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado esta Sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Taperoá/BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO
8000039-56.2020.8.05.0255 Divórcio Consensual
Jurisdição: Taperoá
Requerente: T. B. D. R.
Advogado: Vanessa Santos Rocha (OAB:BA51404)
Requerente: M. C. D. L.
Advogado: Vanessa Santos Rocha (OAB:BA51404)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
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