TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
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bargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para DENEGAR
A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.
Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8004857-69.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Daniel Joau Perez Keler
Paciente: Queila Pinheiro Paranhos
Advogado: Daniel Joau Perez Keler (OAB:BA25730)
Impetrado: 2ª Vara De Execuções Penais De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
________________________________________
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004857-69.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DANIEL JOAU PEREZ KELER e outros
Advogado(s): DANIEL JOAU PEREZ KELER (OAB:BA25730)
IMPETRADO: 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR
Advogado(s):
07
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo bel. DANIEL JOAU PEREZ KELLER, OAB/BA nº 25.730BA,
em favor de QUEILA PINHEIRO PARANHOS, qualificada nos autos, tendo como autoridade coatora o MM. 2ª Vara de Execuções
Penais da Comarca de Salvador/BA.
Narra a exordial que, na ação penal de nº 0003472-21.2019.8.15.0011, em trâmite no Estado da Paraíba, a paciente foi condenada à pena de 44 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 159 e 157, do CP.
Aduz que “no curso daquela Ação Penal a Paciente estava presa preventivamente com fundamento no artigo 312 do Código de
Processo Penal, sob o fundamento da necessidade de Garantir a Aplicação da Lei Penal e a Ordem Pública. Por residir em Salvador a Paciente foi mantida presa preventivamente nesta Capital. Acontece que ao proferir a Sentença Penal Condenatória, o Juiz
da comarca de Campina Grande não analisou os requisitos da manutenção da prisão preventiva, como determina a lei e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mas determinou a expedição de guia de Execução Provisória à comarca de Salvador”.
Diante disso, relata que “a Defesa da Paciente interpôs Recurso de Apelação Criminal contra a Sentença e, até a data de hoje, a
decisão NÃO TRANSITOU EM JULGADO. Imediatamente o Juízo de Execuções de Salvador instaurou Processo de Execução
Penal Provisória (?) e passou a Executar a Pena aplicada pelo Juízo de Campina Grande”.
Assevera o Impetrante que “desde o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou
entendimento que não cabe Execução Provisória de Pena no Brasil, sendo o procedimento instaurado em Salvador MANIFESTAMENTE ILEGAL”.
Enfatiza que “em decisão proferida nos autos do processo que tramita na Paraíba o desembargador Relator do Recurso de Apelação se manifestou no sentido de que não compete a justiça da Paraíba analisar a prisão da acusada, uma vez que a mesma
está cumprindo execução provisória na Bahia”.
Conclui que “a decisão do Tribunal da Paraíba deixa claro que não existe prisão preventiva contra a acusada, mas apenas o
cumprimento de Prisão Pena Decorrente de Condenação Criminal. A Paciente está presa unicamente pela vontade do Juízo de
Execução de Salvador em um temerário processo de execução provisória de pena”.
Diante disso, a defesa requereu “o trancamento do processo de execução em trâmite em Salvador e, como consequência, que
a acusada seja imediatamente posta em liberdade, tendo em vista que não existe qualquer prisão preventiva aberta contra a
mesma”.
Juntou documentos (ID 24736760/24736765).
É o Relatório. Passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca,
encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, bem como evidenciada a efetiva
possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.
No caso em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em
caráter de urgência, já que não comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato guerreado.
Com efeito, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’s nº 43, 44 e 54, declarou a constitucionalidade
do art. 283, do CPP e, assim, concluiu que a execução antecipada da pena, antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, viola a garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5°, LVII, da CF/1988).