TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040346-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
IMPETRANTE: QUEILA PINHEIRO PARANHOS
Advogado(s): KIVIA OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA53575), JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR (OAB:BA56498)
IMPETRADO: Ten Cel PM GILBERTO MARINS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
A SD 1ª CL PM QUEILA PINHEIRO PARANHOS, Mat.: 30.586.551-3, nestes autos qualificada, por intermédio de advogados legalmente
constituídos, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo TENENTE CORONEL
GILBERTO MARINS SANTOS, PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA, objetivando a anulação da sessão de julgamento ocorrida
no dia 05/04/2021 (ID. 101488948) e que seja realizado novo julgamento observando os ditames legais, bem como que seja decretada a suspeição da referida autoridade apontada como coatora determinando a formação de novo Conselho de Disciplina para processamento do feito,
pelos fatos e argumentos aduzidos na petição inicial ID.101488645.
Requereu, preliminarmente os benefícios da gratuidade da justiça por ser pobre, na acepção da lei, não possuindo, dessa forma, condições
financeiras para que possa arcar com as custas processuais bem como honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família,
conforme consubstancia o artigo 98 do Código de Processo Civil/15, e consonante artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sustentou que no dia 23 de maio de 2019 foi instaurada a portaria CORREG-PAD-6045-2019-05-20, com publicação no Boletim Geral Ostensivo nº 98, onde ensejou o início do Processo Administrativo Disciplina. Argumenta que superados todos os trâmites legais do seu percurso,
como lavratura do termo de acusação, citação, defesa inicial, instrução defesa final, chegou-se a leitura do relatório elaborado pelos membros
do Conselho de Disciplina.
Aduziu que no dia 05 de abril de 2021, nas dependências do 12º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Camaçari –BA, antes de iniciar a
leitura dos votos, foi solicitado ao Conselho de Disciplina que fosse adiada a leitura do voto por entender que diante do tempo exíguo, um dia
útil, entre a entrega da defesa final e a leitura do relatório, o Conselho poderia não ter sido minucioso, no julgamento e na feitura do relatório
diante da necessidade que exige a situação e o próprio Estatuto dos Policiais Militares.
Afirmou que ante os argumentos da Defesa, o eminente Presidente do Conselho de Disciplina indeferiu o adiamento da Sessão de Julgamento
e, por conseguinte, determinando a exoneração da ora Impetrante do quadro de Policiais Militares do Estado da Bahia.
Alegou a presença do fumus boni iuris com a comprovação por parte da Impetrante quanto ao total descumprimento das regras processuais,
notadamente descrita no artigo 83 do Estatuto da Polícia Militar. E o periculum in mora existe no prejuízo que ocasionara a Impetrante a
manutenção da decisão proferida, sem atender aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Pediu a concessão da liminar a fim de anular a decisão proferida no dia 05/04/2021, para que possa haver um novo julgamento após análise
detida dos autos.
Por fim, requereu que seja julgado procedente o pedido do presente writ para, concedendo a segurança, determinar que a autoridade coatora
proceda em definitivo a liminar pleiteada e seja ordenado um novo julgamento observando os ditames legais e anulando-se a decisão anterior; que seja decretada a suspeição da referida autoridade coatora para dar andamento e julgar no Processo Administrativo Disciplinar nº
CORREG-PAD-6045-2019-05-20, determinando a formação de novo PAD-6045-2019-05-20, determinando a formação de novo Conselho de
Disciplina para processamento do feito.
A inicial veio instruída por procuração ID. 101488951 e documentos ID. 101488948 e ID. 101488949.
Em decisão interlocutória o Juiz Antecessor ID. 102019861 não concedeu a liminar.
A Impetrante peticionou ID. 104343686. Informou que face a decisão interlocutória ID. 102019861 anexou a cópia da decisão do ato que
determinou a sua demissão, estando, portanto, sem receber nenhuma verba remuneratória e ainda em cumprimento de pena restritiva de
liberdade. Juntou documentos ID. 104344417.
Notificada a autoridade apontada como coatora certidão (ID. 112513288), não apresentou informações.
O Estado da Bahia interveio no feito ID. 118604327. Argumentou a legalidade do processo administrativo disciplinar conforme dispõe a Lei
Estadual nº 7.990/2001.
Alegou a inexistência de suspeição, em virtude da ausência dos requisitos legais para caracterização.
Pugnou pela improcedência da tutela provisória.
Por fim, requereu que seja denegada a segurança vindicada, em todos os seus termos
Juntou documentos ID. 118604341.
Em decisão interlocutória ID. 113646876 deferiu-se a gratuidade.
A Impetrante peticionou ID. 118604337. Reiterou o pedido principal para anular os efeitos da decisão administrativa impugnada, determinando ao Impetrado que suspenda o ato que promoveu a exoneração da Impetrante, reintegrando o plano de saúde para que a mesma possa
realizar seu tratamento médico. Requereu seja determinado a reintegração ao plano de saúde, até decisão final dessa demanda. Juntou documentos ID. 118604341.
Certidão ID. 120679481.
A Impetrante peticionou ID. 124550546. Requereu a juntada das solicitações médicas e orçamentos para realização de exames a fim de iniciar
o tratamento oncológico da Impetrante. Reiterou o pedido de reinclusão da mesma ao plano de saúde disponibilizado pelo Estado, a fim de ter
garantido seu direito a saúde, conforme preconiza a Constituição Federal. Juntou documentos ID. 124550548 e ss.
MP ID. 154802795, opinou pela denegação da segurança.
Conclusos, vieram-me os autos para sentença.
É o relatório.
Examinados, decido.
O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa restaurar, diante de ato ilegal de autoridade pública ou particular no exercício de
função pública, lesão ou ameaça a direito líquido e certo excluído do âmbito do habeas corpus e do habeas data (artigo 5° LXIX, CF).