TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
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3 – Havendo deferimento da gratuidade da justiça, a mediação ou conciliação deverá ser realizada por profissional que se inscreveu
para atuação voluntária ou por conciliador/mediador remunerado pelo Tribunal de Justiça.
4 – Não sendo hipótese de gratuidade judiciária, o custeio dos serviços de conciliação/mediação deve ser suportado pelas partes.
Arbitro o valor da remuneração do conciliador/mediador no patamar remuneratório mínimo estabelecido no Decreto Judiciário nº 335
de 16 de junho de 2020, de acordo com o valor da causa, devendo a quantia ser previamente recolhida pelas partes em frações iguais.
5 - Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo,
não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.
6 - Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em
réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
7 – Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
INT.
Paulo Afonso, 16 de fevereiro de 2022.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0002150-02.2010.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Cristiano Da Silva Vieira E Maria Neide Da Silva Pereira
Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB:BA4425)
Requerido: Exmo. Sr. Prefeito Do Município De Paulo Afonso E O Secretário De Administração E Finanças
Sentença:
Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
0002150-02.2010.8.05.0191
REQUERENTE: CRISTIANO DA SILVA VIEIRA E MARIA NEIDE DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO E O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
S E NTE N ÇA
R.H.
Trata-se de demanda de [Atos Administrativos] na qual a parte autora devidamente intimada deixou transcorrer o prazo sem cumprir a
diligência que lhe competia, conforme certidão evento n.º 30017748 - Certidão.
É o Relatório.
Decido.
A atitude da parte demandante configura abandono deliberado da causa, dando ensejo à extinção do feito, nos termos do inciso III do
artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do que foi explicitado, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do meritum causae, nos termos do inciso III do artigo 485 do
Código de Processo Civil.