TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3043 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Cad 3/ Página 853
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO
Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000
Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo n. 8000581-65.2015.8.05.0153.
EXEQUENTE: DIANE REGO E SILVA
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EXECUTADO: RUBINALDO CAIRES MEIRA
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1- Vistos etc.
2- Compulsando-se os autos, verifico que em manifestação judicial pretérita, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se no fólio e/ou cumprir diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ultrapassado o prazo, a parte
interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido.
3- Vieram-me os autos conclusos.
4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
5- Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor
abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna
com os presentes autos, eis que quando intimado para manifestar interesse e/ou cumprir diligências determinadas, permaneceu em
silêncio.
6- Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista
que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
7- Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
8- Isento de custas, em razão da gratuidade que ora defiro.
9- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de
ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
10- Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a
respectiva baixa no sistema.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora, 16 de fevereiro de 2022.
ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO
8000147-19.2017.8.05.0214 Cautelar Inominada
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: Luiz Carlos Silva Carvalho
Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081)
Requerido: Marlon Santana Silva
Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo (OAB:BA6163)
Terceiro Interessado: Zacarias Porto Viana - Me
Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:BA20835)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
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Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 8000147-19.2017.8.05.0214
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS SILVA CARVALHO
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES registrado(a) civilmente como LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
(OAB:BA28081)
REQUERIDO: marlon santana silva
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA6163)