TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.044 Disponibilização: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
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sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos
de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais,
sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do
processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.
Isto posto, intime-se as partes autoras para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem sua real
condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e
declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido
de gratuidade indeferido.
Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese das partes Autoras não possuirem vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da
CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros
documentos capazes de demonstrar suas rendas.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data da prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8035713-30.2021.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: L. S. B. S.
Advogado: Lucymara Dos Santos Alves (OAB:BA56869)
Requerente: F. S. J.
Advogado: Lucymara Dos Santos Alves (OAB:BA56869)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8035713-30.2021.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR:LILIA SOUZA BOMFIM SANTANA e outros
RÉU:
DESPACHO
Vistos.
Atendendo-se ao parecer ministerial de ID nº 137839554, intimem-se os acordantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, convertam
a pensão alimentícia em percentual do salário mínimo ou em percentual dos rendimentos do alimentante, a fim de que possa sofrer
correções anuais e sucessivas.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI