TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 3572
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO
DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma
crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na
forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente
demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras
para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser
prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS
ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos onstantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e
disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n.
8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS
exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para
o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão
submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
(STJ, REsp 1657156 / RJ, RECURSO ESPECIAL 2017/0025629-7, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
25/04/2018, DJe 04/05/2018, IP vol. 111 p. 317, RJTJRS vol. 310 p. 197, RSTJ vol. 251 p. 118)
Nesse sentido, tem-se que devem ser observados os seguintes requisitos cumulativos:
a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo
SUS;
b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
c) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Nas I e II Jornadas de Direito à Saúde do CJF, foram aprovados os seguintes enunciados:
ENUNCIADO N.º 6 A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
ENUNCIADO N.º 15 As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua
Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido,
quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em
caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica.
É de ver-se que, no caso em tela, a autora apresentou relatório médico circunstanciado. Os remédios são aprovados pela ANVISA e a
autora não possui condições financeiras suficientes para o custeio do tratamento que necessita.
A falta do tratamento adequado ao caso conduziria ao agravamento do estado de saúde da requerente.
Desse modo, deve o Estado custear os medicamentos imprescindíveis ao restabelecimento da saúde da autora.
III. Dispositivo.
Sendo assim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM
PARTE O PEDIDO para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS a custear o tratamento da parte autora, fornecendo o
medicamento de uso contínuo pleiteado, consistente nas aplicações de injeções de princípio ativo aflibercepte ou ranibizumabe no olho
direito da autora, nos termos dos relatórios médicos de Ids 24971912, págs. 2/3 e 69300079.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, por gozar do benefício de isenção do pagamento.
Condeno o Município de Lauro de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na razão de 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 85, §§3º e 8º, do CPC.
Os honorários em favor da Defensoria Pública devem ser revertidos em prol do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do
Estado da Bahia.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Lauro de Freitas-BA, 01 de fevereiro de 2022.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito