TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Cad. 1 / Página 404
ADVOGADO (A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE n.º 23.255)
RECORRIDO(A) : SORAIA JESUS DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A) : INGRID PEREIRA DE SOUSA (OAB/BA n.º 30.001)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, id-19742205, interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Quinta
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, id-15111904, que conheceu e negou provimento ao pelo manejado pelo
Recorrente.
Aclaratórios, rejeitados, conforme informações judiciais id-19772866.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese,
que o Acórdão vergastado violou os artigos 1.022, inciso II, do Código de Ritos e 51, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor, bem como os artigos 10, § 4º e 12, inciso VI, da Lei 9.656/98.
Devidamente intimada, a parte ex-adversa, apresentou contrarrazões, id-21151989.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o
fundamento a seguir delineado.
No que tange à eventual transgressão ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Ritos, não merece ser acolhida, haja vista que
o Colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões de seu convencimento, de sorte que não se
vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria
resolvida.
É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos
pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue:
[…] 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
3. Inicialmente, consigne-se que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que
lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.282.598/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020; AgInt no AREsp 1.794.551/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.012.733/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2017.
4. Observa-se que o acórdão embargado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis
para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos
de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é
admitida.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1752162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 04/11/2021)
grifo nosso.
[…] IV - O acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
V - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação
da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
VI - De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre
quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater,
individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa
forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (REsp n. 1.760.161/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.)
[…] X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1932320/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/
2021) grifo nosso.
[…] 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de vício no acórdão embargado quanto à intempestividade do agravo interno
apresentado, ensejando-se o acolhimento dos embargos de declaração para analisar as razões do agravo interno.
2. Quanto à apontada violação dos artigos 458 e 535, II do CPC/73, não assiste razão à agravante, porquanto clara e
suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário
ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela agravante. Precedentes.
[…] 6. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno de fls. 688/695 e, de plano, negar-lhe provimento.
(EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1544318/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/