TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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Assim é que, ao conceder a segurança, o E.TJBA entendeu presentes os requisitos, desde o requerimento administrativo, para
a mudança de nível, com todas as suas consequências patrimoniais, todavia, os valores anteriores a referida decisão, só podem
ser cobrados por ação própria, daí porque a presente demanda se reveste de utilidade e necessidade.
Ademais o Réu não nega que a Autora faça jus a mudança de nível, alegando tão somente que tal ato não se realizou por questões burocráticas, mesmo que o requerimento da Autora tenha sido feito em 27/03/17, de forma que a progressão é devida e
gera efeitos obrigacionais à Administração, garantindo o pagamento das diferenças salariais retroativas a data do requerimento
administrativo até 08.04.2019, sob pena de locupletamento indevido.
Por todo o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, julgo PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para condenar o Réu ao pagamento da diferença referente a vencimento, gratificação, adicional
tempo de serviço e 13ª salário, referente a mudança de nível na carreira de professor deferida no Acórdão do Mandado de Segurança, do período entre o período 27/03/17, data do requerimento administrativo, até 08/04/2019.
Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no
que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice
oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser
calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem
como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os
casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de fevereiro de 2022.
ANGELA BACELLAR BATISTA
[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 345 e 346.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8031550-58.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Helena Alves De Souza
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8031550-58.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: HELENA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056), CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), PAULO RODRIGUES
VELAME NETO (OAB:BA51805), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento
de sentença nem ao cálculo apresentado pela parte exequente, conforme certificado no ID 154565748 HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado no ID 109314737, fixando o valor do crédito principal
em R$ 20.243,76 (vinte mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos).
Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se
ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios.
Salvador, 11 de janeiro de 2022
Angela Bacellar Batista