TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3053 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
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Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do
despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: “ Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos, o ACORDO
celebrado pelas partes (ID - 180913399), declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da norma do art. 22,
parágrafo único, da Lei n° 9.099/1995.Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 55).Arquivem-se os autos.Publique.
Registre-se. Intimem-se.Itaparica - BA, (data da assinatura digital).Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕESJUIZ DE DIREITO”
Adriana Pereira Silva Dos Santos
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO
8003168-40.2021.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: Condominio Porto Santo
Advogado: Claudio Eduardo Dos Santos (OAB:BA46918)
Advogado: Natalia Santos Garcia (OAB:BA62684)
Reu: Fernando Antonio P. De Souza
Intimação:
Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do
despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: “ Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos, o ACORDO
celebrado pelas partes (ID - 180913399), declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da norma do art. 22,
parágrafo único, da Lei n° 9.099/1995.Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 55).Arquivem-se os autos.Publique.
Registre-se. Intimem-se.Itaparica - BA, (data da assinatura digital).Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕESJUIZ DE DIREITO “
Adriana Pereira Silva Dos Santos
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO
8000049-37.2022.8.05.0124 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itaparica
Requerente: Daniel Robson Flores Da Hora
Advogado: Gabriel Da Hora Sampaio (OAB:BA59457)
Advogado: Jeferson Souza Barbosa (OAB:BA65083)
Requerido: Andréa Crispina Ferreira Lima
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI 06/2016.
Fica Vossa Senhoria na qualidade de Advogados das partes, intimado do DESPACHO nos seguintes termos: “ Vistos etc. Defiro a
gratuidade. Inclua-se na pauta de audiências de mediação e conciliação (CPC, art. 695), devendo as partes estar acompanhadas de
seus advogados.Intimem-se as partes e o Ministério Público, ficando a Parte Autora intimada através da publicação, caso tenha advogado constituído nos autos (CPC, art. 334, § 3º). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é
obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §
8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir
(CPC, art. 334, § 10).Cite-se e intime-se a parte ré, observado que a citação deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 dias
da data da audiência. O mandado de citação conterá apenas dos dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de
cópia da petição inicial assegurado à Parte Acionada o direito de examinar o seu conteúdo a qualquer tempo, conforme o § 1º, art. 695,
CPC. Não realizado acordo, fica intimado o(a) Acionado(a) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias a contar da audiência predita (CPC, art. 335, caput) ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), ciente que se presumirão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente, nos termos dos arts.
344 e 345, CPC. O pedido de antecipação da tutela para a decretação do Divórcio do casal impõe imediata apreciação, pois nenhum
prejuízo causa ao princípio do contraditório, porque matéria exclusivamente de direito, sendo suficiente apenas a manifestação volitiva
de um dos cônjuges, em consonância com o art. 226, § 6º da CF, além de ter demonstrado a parte Autora, na inicial, impossibilidade
de reconciliação. Nesse passo, resta consolidada a prova inequívoca do quanto alegado, propiciatória ao pleno convencimento da
presença da verossimilhança exigida pelo art. 300 do CPC. Com base na tutela de evidência, decreto o divórcio das partes, com base
no art. 311, II do CPC, voltando o Divorciado a utilizar seu nome de solteiro, DANIEL ROBSON FLORES DA HORA, encaminhando-se
mandado de averbação, após o prazo recursal. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES - JUIZ DE DIREITO “.
ATO ORDINATÓRIO - (Provimento CGJ/CCI nº 6.2016 e art. 203, § 4º do CPC) 8000049-37.2022.8.05.0124 Conforme orientação do
Juiz de Direito Titular, lastreado nos arts. 236 e 334, §7º do CPC e arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020,
bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019, e no Decreto Judiciário nº
276/2020), INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual