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TJBA 11/03/2022 -fl. 1422 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.055 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022

Cad 2/ Página 1422

Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - V CARTÓRIO INTEGRADO
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 5º andar, Nazare - CEP 40040-380 Salvador-BA
PROCESSO 8107196-40.2021.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JULIA DA CONCEICAO PEREIRA
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
DECISÃO
Em decisão de ID nº 177159338, este Juízo indeferiu a produção de testemunhal requerida pelas partes, bem como o pedido de
inspeção a ser realizada por oficial de justiça, este último requerimento formulado pela ré.
Por petição de ID nº 181149226, a acionada aduz que não requereu produção de prova pericial que foi facultada por este Juízo
à Embasa.
Calha a transcrição do trecho do aludido decisum:
“Outrossim, indefiro o pedido de inspeção por oficial de justiça na unidade da autora, uma vez que o fato deve ser averiguado por
meio de perícia. Ora, se a parte acionada pede que o oficial (sem conhecimento técnico específico) compareça ao local acompanhado de representantes das partes, evidencia-se aqui a tentativa da ré de se desvencilhar dos ônus da prova pericial. De mais
a mais, o oficial de justiça não dispõe de expertise para realizar tal exame.
Caso a parte ré tenha interesse, poderá ser realizada a prova pericial no imóvel. Para tanto, designo o Engenheiro Civil o(a) Sr(a).
Mauricio Uzeda Tannus, CREA 24082, inscrito na relação de peritos desta Unidade, o(a) qual deverá ser intimado(a) do múnus e
apresentar o laudo, no prazo de trinta dias, contados do recebimento dos quesitos, devendo informar ao juízo e às partes o dia e a
hora da realização da perícia. Determino que a serventia intime as partes oportunamente por ato ordinatório.” (Grifos acrescidos).
Considerando que a prova pericial foi facultada por este Juízo à acionada, bem como em sua última manifestação aduz não ter
pretensão de produzir outras provas, além da já ter sido indeferido o pedido de inspeção por oficial de justiça, anuncio o julgamento antecipado da causa.
Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
SALVADOR - BA, 09 de março de 2022.
DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8120966-37.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Fabio Alex Machado Leite
Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792)
Requerido: Evolution Consultoria De Negocios E Consorcios Eireli
Advogado: Carlos Augusto Da Silva Caldeira (OAB:BA44839)
Requerido: Damaris De Souza Xavier 04862543561
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - V CARTÓRIO INTEGRADO
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 5º andar, Nazare - CEP 40040-380 Salvador-BA
PROCESSO 8120966-37.2020.8.05.0001
PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: FABIO ALEX MACHADO LEITE
REQUERIDO: EVOLUTION CONSULTORIA DE NEGOCIOS E CONSORCIOS EIRELI, DAMARIS DE SOUZA XAVIER
04862543561
DECISÃO
Manifestando-se acerca dos AR negativos quanto a tentativa de citação da segunda acionada, a parte autora requereu a sua
citação por edital.
Reputo, todavia, que não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu, de sorte a restar descumprido
requisito essencial para o deferimento de tal modalidade de citação.
Neste sentido, a jurisprudência:
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E REPARAÇÃO DE DANOS - FASE
DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Acolhimento que deve ser mantido – É nula a citação por edital

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