TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
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SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação proposta por EMANUELA PAIM FERREIRA contra ASSOCIAÇÃO VARZEA GRANDENSE DE ENSINO E CULTURA e outros.
Diante do pedido de gratuidade, este Juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos os documentos que comprovassem
a alegação de insuficiência financeira.
Transcorrido mais de ano e dia, a parte autora simplesmente abandonou o feito.
É o Relatório. DECIDO.
Adianto que os autos devem ser extintos por imposição do art. 485, I e III, do CPC/2015.
Neste sentido, passados mais de um ano e dia sem o devido andamento, tenho por evidente o abandono da ação.
Disciplina o art. 485 do CPC/2015 que o juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
É o caso dos autos. O claro abandono da causa, e a provável falta de interesse no prosseguimento do feito, encontrando-se o
processo efetivamente parado há mais de ano e dia sem o devido impulso da parte interessada, leva a extinção do feito sem
resolução no mérito.
Ex positis, por tudo o que dos autos consta e atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO extinto o processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II, III, da LEI nº 13.105/2015.
Custas remanescentes pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, face diante do deferimento da gratuidade
judiciária, que ora concedo somente para este ato específico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
P.I.C.
Feira de Santana, Bahia, 15 de março de 2022.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8009120-35.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Reu: Celia Cristina Lima Alves
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0511204-93.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RÉU: CELIA CRISTINA LIMA ALVES
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em
face de CELIA CRISTINA LIMA ALVES, na qual a parte autora visa, em suma, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, fundamentando sua pretensão no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Em análise preliminar este Juízo verificou que não foi comprovada a mora da parte ré, razão pela qual determinou que a parte
autora comprovasse o envio da notificação extrajudicial, preferencialmente por cartório desta comarca.
A parte autora insiste em afirmar que envio foi para o endereço do contrato, justificando que o réu não foi procurado pelo difícil
acesso do endereço, pugnando pelo deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo.
É o relatório do necessário. DECIDO.
De logo, diga-se que a presente ação deve ser extinta já que a demandada não cumpriu a exigência legal de notificação prévia
do devedor.
Anote-se que a referida notificação constitui requisito imprescindível para a eficácia jurídica da cessão de crédito, sem a qual se
torna ineficaz em relação ao devedor.