TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.060 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Cad 4/ Página 1283
DECISÃO
(...)
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que
não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Proceda-se a inclusão do feito em pauta observando o caráter telepresencial.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução,
deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa
deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do
feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou a presente decisão força de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
PRI.
Lapão/BA, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
INTIMAÇÃO
8002320-75.2021.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Lapão
Autor: Francisco Antonio Dos Santos
Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532)
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763)
Reu: Banco Bmg Sa
Intimação:
DECISÃO
(...)
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que
não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Proceda-se a inclusão do feito em pauta observando o caráter telepresencial.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução,
deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa
deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do
feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou a presente decisão força de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
PRI.
Lapão/BA, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
INTIMAÇÃO
8002439-36.2021.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Lapão
Autor: Ivanete Maroto Martins
Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532)
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763)
Reu: Banco Bradesco Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE LAPÃO
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL e COMERCIAL
Processo nº 8002439-36.2021.8.05.0149
ATO ORDINATÓRIO