TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.060 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
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AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Nota-se que as medidas apontadas na Inicial são de baixo valor.
Logo, verifica-se a possibilidade de composição entre as partes.
Insira-se o feito em pauta para audiência de conciliação e julgamento, devendo o município se fazer presente por preposto com autonomia para transacionar.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente
CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBATÃ
DECISÃO
8000866-03.2021.8.05.0265 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Ubatã
Requerente: E. N. S. J.
Advogado: Ana Maria Dos Santos Santos (OAB:BA12853)
Advogado: Newton Silva De Oliveira Junior (OAB:BA51796)
Requerido: E. S. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UBATÃ
PROCESSO N. 8000866-03.2021.8.05.0265
REQUERENTE: EDSON NUNES SAMPAIO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR, ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS
REQUERIDO: ELISA SANTOS SILVA
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
O feito tramitará no Cartório Cível, tendo em vista que não se vislumbra situação de risco, sendo, por conseguinte, matéria de direito
de família.
Processe-se em Segredo de Justiça (CPC, art. 189, II)
Isento de custas, consoante determina o art. 141, § 2º, do ECA.
I - Cite(m)-se a(s) requerida(s) para ofertar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, salvo direitos indisponíveis,
dada a impossibilidade de autocomposição. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça na medida em que se trata de “ação de
estado”. II - Apresentada resposta, vistas ao autor para réplica em 15 dias. III – Havendo revelia ou decorrido o prazo, à conclusão.
Oficie-se, encaminhando cópia da Inicial, a(s) secretaria(s) de assistência social do(s) município(s), responsável pelo CREAS/CRAS
da residência, para realizar e encaminhar a este Juízo, em 45 dias, o exame social do caso, com visita à residência da parte autora e
da parte ré, a fim de melhor municiar este Juízo para decidir qual das partes revela melhores condições para exercer a guarda da(o)
menor.
Oficie-se, encaminhando cópia da Inicial, o(s) conselho(s) tutelar(es) do município da residência da(o) menor, para realizar e encaminhar a este Juízo, em 45 dias, visita de apreciação de caso, informando a situação da criança, a fim de melhor municiar este Juízo para
decidir qual das partes revela melhores condições para exercer a guarda da(o) menor.
Ao final, devidamente juntados os documentos, vistas ao MP.
Em cognição sumária e decisão precária, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela, para conceder a guarda provisória e
temporária da(s) criança(s) de que tratam os autos, exclusivamente nos períodos de férias escolares, tendo como guardião a(o) requerente, nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, ECA, a fim de se manter o vínculo de afetividade com a prole, retornando à guarda ao(à) requerido(a), ao final do aludido período, especialmente porque igualmente possui vínculo de paternidade/maternidade e já encontra-se
na guarda de fato da criança. A respeito de custas de transporte, cabe à parte que iniciará o período de guarda arcar com as despesas
para ir buscar o infante. Deve a parte requerida apresentar em 15 dias comprovante de matrícula e calendário escolar devidamente
assinado pela Diretoria e disponibilizar à parte requerente meio de comunicação de vídeo e voz com o(a) infante, pelo menos em um
horário específico do dia. Eventual descumprimento dessa medida ou dos prazos de guarda penalizará a parte inadimplente a multa
diária no valor de R$ 100,00, bem como possível suspensão do direito de guarda ou visita, a depender da gravidade do descumprimento. Intimem-se as partes. Ciência ao MP.