TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.062 - Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
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MARIA TELMA SOARES MATOS, nos termos e gradações pertinentes, conforme art. 755 do Código de Processo Civil e artigos 84 e
85 da Lei n. 13.146/2015.”
É o relatório. Decido.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova
oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Feitas estas considerações os laudos acostados nos ID Nº. 43916139 / ID Nº. 44272879 e ID Nº.48666121, Estudo Social, Psicológico
e Médico devem ser observados.
ISTO POSTO, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido de Interdição, nomeando-se a Srª.
MARIA CAMARGO SOARES MATOS como sendo curadora de MARIA TELMA SOARES MATOS, fixando-se os limites da curatela,
atentando-se para o fato de que esta apenas deverá incidir sobre os aspectos patrimoniais e negociais, preservados os demais interesses do curatelado.
Serve cópia desta sentença como mandado ao CRCPN competente, para que proceda-se à averbação.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais.
Palmas de Monte alto-BA, data do sistema.
BEL.ª CECÍLIA ANGÉLICA DE AZEVEDO FROTA DIAS
Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO
8000020-66.2020.8.05.0185 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Exequente: J. T. M. S.
Advogado: Ana Leides Freitas Costa (OAB:BA60566)
Exequente: K. M. P.
Executado: S. N. D. S.
Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8000020-66.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
EXEQUENTE: J. T. M. S.
Advogado(s): ANA LEIDES FREITAS COSTA (OAB:BA60566)
EXECUTADO: SAMANUEL NATALINO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA52229)
SENTENÇA
Vistos etc
A parte autora acima nominada ajuizou a presente ação em face da parte ré pelos motivos declinados na exordial ID. Nº. 44698943.
Vê-se que no ID. Nº.161478271 as partes celebraram acordo.
O Ministério Público em seu parecer opinou pela homologação do acordo quanto ao valor da pensão alimentícia celebrado pelas
partes.
Estando em ordem o processo porque cumpridas as formalidades legais HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as
partes, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinto este processo, e o faço com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Defiro também à gratuidade da justiça as partes.
Sem honorários sucumbenciais em razão do acordo realizado.
A presente sentença transita em julgado na data da publicação, eis que acordo realizado pelas partes demonstra ato incompatível com
a vontade de recorrer.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Palmas de Monte Alto-BA, data do sistema.
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO
8000525-23.2021.8.05.0185 Divórcio Litigioso