TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.062 - Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
Cad 4/ Página 3544
1- Indefiro o pedido de ID 123043127, formulado pelo autor, para aguardar audiência presencial de conciliação, uma vez que a audiência de conciliação por videoconferencia no rito da Lei 9099/95 não é faculdade, encontrando-se prevista na Lei 9099/95, no art. § 2º , in
verbis: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de
transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos
pertinentes, alterado recentemente pela Lei Lei nº 13.994, de 2020)
2- Tendo em vista que o requerimento supra não foi apreciado antes da audiência que ocorreu em 2/8/2021, deixo de promover o arquivamento do feito pela ausência da parte autora e determino que a secretaria a nova inclusão do feito em audiência de conciliação
pelo rito da Lei 9099/95 por videoconferência, realizando as intimações necessárias.
VALENTE/BA, 25 de janeiro de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8003517-55.2019.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Jose Dilton Oliveira Vieira
Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963)
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8003517-55.2019.8.05.0272
AUTOR: JOSE DILTON OLIVEIRA VIEIRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DESPACHO
1- Indefiro o pedido de ID 123043127, formulado pelo autor, para aguardar audiência presencial de conciliação, uma vez que a audiência de conciliação por videoconferencia no rito da Lei 9099/95 não é faculdade, encontrando-se prevista na Lei 9099/95, no art. § 2º , in
verbis: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de
transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos
pertinentes, alterado recentemente pela Lei Lei nº 13.994, de 2020)
2- Tendo em vista que o requerimento supra não foi apreciado antes da audiência que ocorreu em 2/8/2021, deixo de promover o arquivamento do feito pela ausência da parte autora e determino que a secretaria a nova inclusão do feito em audiência de conciliação
pelo rito da Lei 9099/95 por videoconferência, realizando as intimações necessárias.
VALENTE/BA, 25 de janeiro de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8003517-55.2019.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Jose Dilton Oliveira Vieira
Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963)
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8003517-55.2019.8.05.0272
AUTOR: JOSE DILTON OLIVEIRA VIEIRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DESPACHO
1- Indefiro o pedido de ID 123043127, formulado pelo autor, para aguardar audiência presencial de conciliação, uma vez que a audiência de conciliação por videoconferencia no rito da Lei 9099/95 não é faculdade, encontrando-se prevista na Lei 9099/95, no art. § 2º , in
verbis: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de