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TJBA 25/03/2022 -fl. 217 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 25/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022

Cad. 1 / Página 217

Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0523759-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB:RJ162606-A)
APELADO: MERCIA BISPO CAVALCANTE
Advogado(s): LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA30425)
DESPACHO
À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial de Id nº 21976409, mantenho, por seus próprios fundamentos, a
decisão de Id nº 21976407, que inadmitiu o apelo extremo, e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça
para processamento, conforme disposto no art. 1042, § 4°, do CPC/15, com as homenagens de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8000014-92.2019.8.05.0153 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Lucas De Carvalho Araujo
Advogado: Darlan Rodrigues Ramos (OAB:BA55466-A)
Advogado: Carlos Henrique Morais Silva (OAB:BA45386-A)
Advogado: Luis Claudio Aguiar Goncalves (OAB:BA3168400A)
Apelado: Municipio De Livramento De Nossa Senhora
Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:BA19647-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000014-92.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: LUCAS DE CARVALHO ARAUJO
Advogado(s): DARLAN RODRIGUES RAMOS (OAB:BA55466-A), CARLOS HENRIQUE MORAIS SILVA (OAB:BA45386-A), LUIS
CLAUDIO AGUIAR GONCALVES (OAB:BA3168400A)
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647-A)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, Id nº 18455061, em
face do acórdão – inserto no Id nº 13003061 – que negou provimento ao recurso do ora recorrente.
Contrarrazões apresentadas – Id nº 19641552.
É o relatório.
Ao exame dos autos, verifica-se que o acórdão de Id nº 13003061 teve sua ementa publicada em 08/02/2021, fluindo, a partir
do dia 10/02/2021, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso especial, com término previsto para o dia 02/03/
2021.
Assim, ao ingressar com a petição recursal no protocolo do Tribunal de Justiça em 27.08.2021, o recorrente o fez,
evidentemente, a destempo.
Demais disso, cumpre esclarecer que os embargos de declaração de Id nº 13136152 não interromperam o prazo de
interposição do recurso extraordinário, por terem sido considerados manifestamente inadmissíveis (Id nº 18082192).
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração
intempestivos não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Diante de tal

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