TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3066 - Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022
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Trata-se de Ação de Adoção, proposta por AGOSTINHA NOGUEIRA COSTA, do então menor RAIANDERSON DOS SANTOS NOGUEIRA, que à época se encontrava abandonado no Hospital Geral do Estado, na cidade de Salvador-BA, tendo sido deferida a
guarda provisória do referido menor à autora, conforme se vê na decisão de ID n. 100817132 - pág. 01/02.
A genitora do menor, por se encontrar em local incerto e não sabido, foi citada por edital, ID n. 100817135 - pág. 02.
Despacho determinando a intimação da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, ID n. 100817135 - pág. 03.
Certidão cartorária informando que a genitora do menor, embora devidamente citada por edital, não apresentou contestação, ID n.
100817136 - pág. 03.
Intimado, a defensora pública, na qualidade de curadora da genitora do menor, citada por edital, apresentou contestação à presente
ação, sem impugnação especificada dos fatos, ID n. 100817143 - pág. 01/02.
Certidão do Oficial de Justiça informando que a autora Agostinha Nogueira Costa faleceu em 15/02/2016, anexando aos autos a respectiva certidão de óbito (ID n. 100817146 - pág. 01) e que o Adotando, Raianderson dos Santos Nogueira, é pessoa desconhecida
pelos moradores da respectiva rua, salientando que o filho da autora (único morador da residência) informou que não o conhece, vez
que residia em São Paulo, mudando-se recentemente, ID n.º 100817145 - pág. 01.
O advogado da autora foi devidamente intimado para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a localização dos sucessórios da
autora, caso haja ainda interesse no prosseguimento do feito, por parte da requerente, mesmo após o seu óbito, sob pena de extinção
(publicação, ID n. 100817147 - pág. 01), contudo, manteve-se silente.
Relatório técnico, elaborado pela Assistente Social, informando que realizou visita domiciliar no endereço da autora, Agostinha Nogueira Costa, com o fim de proceder ao Estudo Social do caso, contudo encontrou apenas o filho da autora, Nilton Nogueira Costa, que
informou que sua genitora, Agostinha Nogueira Costa, havia falecido no dia 15/02/2016, constando, no respectivo atestado de óbito,
como causa da morte, problemas cardíacos e pulmonares, ID n. 100817148 - pág. 02.
Intimada da digitalização dos presentes autos, bem como para querendo se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do
feito, já que a autora faleceu no ano de 2016 e, até a presente data, não ocorreu pedido de habilitação de seus sucessores e nem
manifestação do adotando, ID n. 105046024 - pág. 01.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO.
É cediço que o juiz, ao tomar conhecimento da morte do autor, deve determinar a suspensão do processo e, sendo transmissível o
direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação no
prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 313, § 2.º, II, do CPC/15.
In casu, a autora faleceu em 15/02/2016, conforme se vê na respectiva certidão de óbito, ID n. 100817146 - pág. 01.
O sucessor da autora, Nilton Nogueira Costa, apesar de ter declarado que não conhece o adotando (possível razão de sua falta de
interesse no prosseguimento do presente feito), tem conhecimento da presente ação desde outubro/2018 e janeiro/2019, quando recebeu, em seu endereço (da autora), o Oficial de Justiça e pela Assistente Social, respectivamente.
Ademais, o advogado da autora, em 21/02/2019 (publicação, ID n. 100817147 - pág. 01) foi devidamente intimado para, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se sobre a localização dos sucessórios da autora, caso haja ainda interesse no prosseguimento do feito, por
parte da requerente, mesmo após o seu óbito, sob pena de extinção, contudo, manteve-se inerte.
A bem da verdade, a única manifestação da autora nos presentes autos foi na interposição da petição inicial, em dezembro/2003, haja
vista que, em 11/02/2004, foi proferida decisão deferindo a guarda provisória do menor Raianderson dos Santos Nogueira em seu favor, ficando os autos paralisados de 2004 a 2018, quando foi designada audiência de instrução e na intimação da autora, foi informado,
por seu filho, o seu falecimento em 2016.
Destarte, não existe, nos presentes autos, qualquer manifestação da autora ou do adotando no período de 2004 a 2016, nem qualquer
manifestação dos sucessores da autora, do advogado desta ou do adotando no período de 2016 (após o falecimento da autora) a
2022.
Assim, somente resta a este Juízo extinguir o presente processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos processual
de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da morte da autora, da ausência de habilitação de seus sucessores e de
interesse do adotando.
Nesse sentido, faz-se oportuno trazer à baila o seguinte entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. MORTE DA AUTORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROCESSO SUSPENSO PARA A REGULARIZAÇÃO
DO POLO ATIVO DA DEMANDA HÁ MAIS DE 1 (HUM) ANO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA CURADORA E
HERDEIRA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. A morte da parte ocasiona a suspensão do processo até que haja habilitação espontânea pelo espólio ou pelos herdeiros
do falecido ou até que a outra parte adote providencias para a habilitação. Entretanto, as inúmeras tentativas infrutíferas de localizar a
curadora da falecida autora, que também é sua herdeira, bem como a longa inércia dos interessados conduz à extinção do processo
sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme
artigo 323, § 2º, II c/c art. 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado. EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do
artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Recurso PREJUDICADO. (TJ/RJ - APL: 03756768220148190001, Relator: Des(a). CEZAR
AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 02/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-05)
Diante do exposto, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do presente processo, DECLARO EXTINTO
O presente PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil em vigor.
Sem custas processuais, em face do deferimento da gratuidade da justiça à autora (atualmente falecida), constante na decisão de ID
n. 100817132 - pág. 01/02.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE o filho da autora, Nilton Nogueira Costa (Mandado), no endereço informado como
sendo da autora na petição inicial, o advogado da autora (DJE) e a defensora pública (pelo sistema), haja vista que apresentou a contestação da genitora do menor, citada por edital.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.