TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.069 - Disponibilização: quinta-feira, 31 de março de 2022
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DECISÃO
Processo: 8129363-51.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE DAMASIO DA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos, examinados, etc.
1. Breve Relato
Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada em face do Estado da Bahia, pretendendo
obter tutela de caráter satisfativo, com a reclassificação dentro das fileiras da Polícia Militar.
A parte Autora pugnou pela concessão da tutela prévia, por entender presentes os requisitos autorizadores.
2. Da Tutela Prévia
Convém esclarecer que há diferenças técnicas entre tutela de urgência e tutela de evidência, estes dois institutos processuais,
embora tenham por escopo final assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, se diferem, principalmente porque o primeiro, havendo concomitantemente os dois requisitos – probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
– torna o processo apto ao deferimento do pleito; todavia, em estado precário e provisório, existindo a completa reversibilidade
da decisão.
Noutro passo, a tutela de evidência será concedida, independente da necessidade de constatação do perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, na medida que ficarem caracterizados, alternativamente, um dos pressupostos legais ínsitos no artigo
311, do Novo Código de Processo Civil, contudo, tratando-se de provimento antecipatório inaudita altera parte, somente serão
contempladas aquelas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo diploma legal.
Da análise sumária dos fatos e das provas acostadas a peça Exordial, percebe-se o NÃO preenchimento simultâneo dos referidos requisitos ensejadores desta medida, quais sejam:
Probabilidade do direito. Em que pesem as alegações vertidas na exordial, em cognição sumária, a parte Autora não logrou
êxito em comprovar suas alegações. Somando-se a isto, o direito vindicado em sede de tutela prévia possui caráter satisfativo,
demandando deste Juízo maior cautela, em especial diante da ausência da formalização do contraditório e da impossibilidade
de posterior reversão da medida.
Portanto, ainda que se vislumbre a presença do perigo da demora ou risco de resultado útil ao processo, a inexistência da probabilidade do direito no presente feito não autoriza este Juízo a conceder o provimento antecipatório.
3. Da Conclusão
Posto isto, nego o pedido de tutela provisória, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores, mormente quanto a probabilidade do direito.
Concedo os auspícios da gratuidade judiciária, haja vista que restou comprovada a hipossuficiência financeira da parte Autora.
Cite-se o Réu, por meio do portal eletrônico, para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação.
P.I.
Salvador/BA, 9 de dezembro de 2021.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8110154-96.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Genivaldo Da Silva Lago
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO
Processo: 8110154-96.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GENIVALDO DA SILVA LAGO
REU: ESTADO DA BAHIA
R. Hoje.
Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade judiciária, face se encontrarem presentes os requisitos legais.
Cite-se, consoante pedido e normas processuais.