TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE URANDI
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Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 0000061-17.2020.8.05.0268
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI
REQUERENTE: JUSCELINO BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s):
REQUERIDO: JUIZO DE DIREIRO COMARCA DE URANDI- BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos,
Trata-se de Petição Criminal proposta por JUSCELINO BARBOSA DE SOUZA, com o fito de obter autorização de saída para tratamento médico.
Houve decisão ao ID127218409, deferindo o pleito.
Ao ID136176156 o cartório certificou que a decisão foi juntada ao autos do processo de execução penal 2001706-05.2019.8.05.0001
para providências do juízo competente pela execução penal.
Ante o exposto, esgotada a prestação jurisdicional por este juízo, Confirmo a decisão que deferiu a saída temporária e o faço por
sentença, para que produza os efeitos legais. JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, uma vez que o custodiado encontra-se cumprindo pena na comarca de Salvador, conforme dados extraídos do SEEU, não sendo o presente juízo competente para julgar demais
incidentes em execução.
Arquive-se o feito em baixa na distribuição.
URANDI/BA, 30 de março de 2022.
Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE URANDI
SENTENÇA
8000634-79.2021.8.05.0268 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Urandi
Acusado: Marcus Vinicius Alves Morais
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE URANDI
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Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8000634-79.2021.8.05.0268
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI
ACUSADO: MARCUS VINICIUS ALVES MORAIS
Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA36166)
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão ajuizado por MARCUS VINICIUS ALVES MORAIS.
À vista da decisão de ID160065091 que determinou a soltura do demandante, extingo o presente feito sem resolução de mérito, pela
perda do objeto e o faço por sentença para que produza os efeitos legais com a devida baixa no sistema PJE.
Arquive-se o feito.
URANDI/BA, 30 de março de 2022.
Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE URANDI
DECISÃO
8000044-68.2022.8.05.0268 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Urandi
Acusado: Nacelio Gomes Martins
Advogado: Everton Luis Da Apresentacao Oliveira (OAB:BA32752)
Autoridade: Juizo De Direito Da Vara Crime De Urandi