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TJBA 01/04/2022 -fl. 4122 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 2/ Página 4122

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo nº: 8000465-63.2022.8.05.0137
Classe- Assunto: [Retificação de Data de Nascimento]
Orgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JACOBINA
Autor (a): AUTOR: JOAO DA SILVA PASSOS
Advogado (a): Advogado(s) do reclamante: ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR
Endereço: Nome: JOAO DA SILVA PASSOS
Endereço: Fazenda Santo Antônio, s/n, zona rural, CAéM - BA - CEP: 44730-000
Réu:
Advogado (a):
Endereço:
DESPACHO
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça requerida na inicial.
Ao Ministério Público para regular manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos.
Jacobina/BA, 4 de março de 2022.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
8001947-17.2020.8.05.0137 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jacobina
Requerente: D. H. D. S.
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061)
Requerente: A. S. U. A.
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001947-17.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: DAIVID HENRIQUE DA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:0037061/BA)
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por DAIVID HENRIQUE DA SILVA e ALEX SANDRA UMBUZEIRO ALVES
SILVA, já qualificados nos autos, pelas razões expostas na inicial, datada de 16/09/2020.
As partes requerem a homologação do acordo, nos seguintes termos:
a) Os requerentes casaram sob o regime de comunhão parcial de bens em 08/02/2006, mas encontram-se separados de fato há mais
de 3 anos, sem possibilidade de reconciliação;
b) Da união nasceram dois filhos, os menores João Henrique Alves Silva e Lara Fábia Alves da Silva;
c) Quanto à partilha dos bens, foi acordado que o divorciando ficará com a posse de um ponto comercial, composto de um vão, situado
na Rua Lealdino Barbosa, nº 34, povoado de Lagoa do 33, Ourolândia/BA, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ficará também
com uma motocicleta Honda/CG 160 Start, ano fab/mod 2017, cor preta, placa PKP3415, alienada ao Banco Honda S/A, avaliada em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
d) A divorcianda, por sua vez, ficará com 75% de uma casa, situada na Rua Lealdino Barbosa, nº 677, povoado de Lagoa do 33, Ourolândia/BA, avaliada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Os 25% restantes seriam do divorciando, mas ele cedeu a integralidade
de seus direitos em favor dos filhos. A posse e administração do bem competirá exclusivamente à divorcianda;
e) Dispensam os requerentes, mútua e expressamente, o eventual direito à percepção de pensão alimentícia, um em relação ao outro,
pois têm condições, por esforço e determinação próprios, de arcar com o seu sustento pessoal;
f) A divorcianda deseja retornar ao nome de solteira, qual seja: Alex Sandra Umbuzeiro Alves;
g) A guarda dos filhos será exercida unilateralmente pela genitora. Assegurado ao genitor o direito de visitas;

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