TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
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Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Intime-se a Exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Irecê, 8 de novembro de 2021.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8002830-79.2019.8.05.0110 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irecê
Autor: R. D. A. N.
Reu: W. N. D. S.
Advogado: Laysa Barreto De Araujo (OAB:BA43884)
Advogado: Luide De Moura Reis (OAB:BA43819)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
DECISÃO
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por MARIA JÚLIA NUNES DA SILVA, menor impúbere, neste ato representada por
sua genitora, a Sra. REINIANE DE ASSIS NUNES, em face de WILSON NILO DA SILVA, partes devidamente qualificadas na
inicial.
Compulsando os autos, sobreveio informação de que o(a) menor reside com sua genitora na Comarca de Barreiras-BA.
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o art. 53, II, do CPC, litteris:
Art. 53. É competente o foro:
(…)
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
De acordo com os preceitos da norma acima aludida, a Ação de Alimentos deve tramitar no foro do domicilio ou da residência
do(a) alimentando(a), assim, para a analise e julgamento das demandas que versam sobre o dever de alimentar, dentre as quais
esta a Ação de Alimentos, deve-se observar a competência do domicilio do(a) alimentando(a).
No caso em analise, infere-se que este juízo não possui competência para processar e julgar a presente ação, uma vez que
conforme informação prestada nos autos, o(a) menor encontra-se residindo na Comarca de Barreiras-BA.
Assim a competência deve ser firmada no juízo onde reside o(a) menor, qual seja, Barreiras-BA.
Ao teor do exposto, DECLINO da competência e determino a remessa dos presentes autos a comarca de Barreiras-BA, por ser
este o foro competente para processar e julgar a presente demanda.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Irecê-BA, 15 de fevereiro de 2022.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8003217-26.2021.8.05.0110 Petição Cível
Jurisdição: Irecê
Requerente: J. D. S. M.
Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB:BA22620)
Requerido: E. D. S. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
Intime-se a Requerente para emendar a exordial, devendo incluir no polo passivo da ação os genitores da menor. Ato contínuo,
deverá, também, colacionar a Certidão de Nascimento, RG e CPF da menor.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Irecê-BA, 23 de março de 2022.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito