TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
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Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8002354-89.2019.8.05.0191 Divórcio Consensual
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Hudson Diego Da Silva Goncalves
Requerente: Jessica Dos Santos Ribeiro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002354-89.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
REQUERENTE: HUDSON DIEGO DA SILVA GONCALVES e outros
Advogado(s):
Advogado(s):
SENTENÇA
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença
força de Mandado, Ofício de Comunicação.
As partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente ao divórcio, informando que durante o matrimônio não adquiriram bens e nem tiveram filhos, requerendo a sua homologação judicial.
Juntaram documentos (ID n.º 29768147 e 29768243).
Os autos seguiram ao Ministério Público, que opinou pela a homologação do acordo formulado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, concedendo-se o divórcio, com o decreto judicial de extinção do laço nupcial existente entre os cônjuges, com a
respectiva averbação da sentença perante o cartório de registro competente, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC
(ID n.º 178825902).
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, bem como do parecer favorável do
Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, B do CPC, e 226,
§6º, da Constituição Federal e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas, valendo destacar que, com relação à partilha de bens, A PRESENTE SENTENÇA NÃO CONFERE DIREITOS REAIS NEM IRRADIA EFEITOS
CONTRA TERCEIROS, normatizando tão-somente o estrito âmbito das relações pessoais entre os ex-cônjuges.
Sem custas, já deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID n.º 148494180).
A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição
de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente, juntamente com a cópia da Certidão de Casamento dos Requerentes (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para a modificação ou não do nome das
partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal ou existindo renúncia a este, já defiro de plano, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida
a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo.
PAULO AFONSO/BA, 28 de janeiro de 2022.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0000002-78.1974.8.05.0191 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Maria Auxiliadora Gomes De Lima
Advogado: Joao De Castro Souza (OAB:BA52037)
Requerido: Noêmia Gomes De Lima
Interessado: Silene Gomes De Lima Registrado(a) Civilmente Como Silene Gomes De Lima
Advogado: Joao De Castro Souza (OAB:BA52037)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO