TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
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É o relato necessário. Decido.
Compulsando os autos, observo que a Parte Autora fora intimada para manifestar-se se e dar impulso ao processo em 19.02.2013 ( Id
6361502), contudo a mesma queda-se silente até os dias atuais. Some-se ainda que conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a
Demandante não mais reside no endereço indicado na inicial deixando de noticiar nos autos onde pudesse ser encontrada para futura
instrução processual (certidão cartorária sob o Id nº 83898057 ).
Assim, deflui-se que o processo encontra-se paralisado há 09 (nove) anos por inequívoco abandono da Parte Autora.
Destarte, configurada a inércia da parte autora, o Poder Judiciário não deve dar suporte a demandas em que o postulante não se
empenha em buscar o pleito formulado.
Pelas razões expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485 III do Código
de Processo Civil.
Isento de custas e honorários
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se à baixa imediata.
Iguaí, Bahia, 04 de abril de 2022.
FERNANDO MARCOS PEREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO
8000566-79.2020.8.05.0102 Interdição/curatela
Jurisdição: Iguai
Requerente: A. L. B. D. S.
Advogado: Lidia Bonfim Marinho (OAB:BA42900)
Advogado: Marino Alves Marinho (OAB:BA43420)
Advogado: Naiara Marques Braga (OAB:BA47813)
Requerido: M. R. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000566-79.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
REQUERENTE: ANA LUCIA BENTO DA SILVA
Advogado(s): LIDIA BONFIM MARINHO (OAB:BA42900), MARINO ALVES MARINHO (OAB:BA43420), NAIARA MARQUES BRAGA
(OAB:BA47813)
REQUERIDO: MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de Curatela ajuizada por ANA LUCIA BENTO DA SILVA em face de MARIA RODRIGUES DA SILVA, qualificados nos
autos .
Juntada de certidão de óbito comprovando o falecimento da Interditanda Maria Rodrigues em 08.06.2021 ( Id n º 182119759 ). Manifestação autoral requerendo o arquivamento do feito sem resolução de mérito (Id nº 182113758). É o breve relato. Decido. Cuida-se de
ação de curatela ajuizada por ANA LUCIA BENTO DA SILVA em face de MARIA RODRIGUES DA SILVA, sua genitora.
Na espécie, a juntada da certidão de óbito foi acostada comprovando o falecimento da Interditanda na data de 08.06.2021 ( Id nº
182119759).
É cediço que as ações de curatela tem natureza personalíssima e que com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do
objeto .
Isto posto, pelas razões expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485 VI
do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse processual superveniente, por ter cessado a causa determinante do ajuizamento
da demanda.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Arquive-se de imediato com baixa no sistema. Iguaí/BA, 04 de abril de 2022.
FERNANDO MARCOS PEREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO
8000566-79.2020.8.05.0102 Interdição/curatela
Jurisdição: Iguai
Requerente: A. L. B. D. S.
Advogado: Lidia Bonfim Marinho (OAB:BA42900)