TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077- Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
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E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. 1. Nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício,
mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. 2. O termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder
ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença. 3. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 52277421820194039999
SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 01/07/2021, 9ª Turma, Data de Publicação:
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021)
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor de ZELINDA MARIA FLOR BATISTA o benefício previdenciário por APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, sendo devida desde
o dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença nº 6264372289 (DIB 20/03/2019). Condeno ainda ao pagamento da verba
apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos a partir de 20/03/2019, compensando-se
parcelas recebidas pela Autora, após a mesma data, na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável, atualizadas
monetariamente pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora segundo os índices aplicáveis a caderneta
de poupança , a contar da citação nos autos.
Concedo a tutela antecipada, considerando o caráter alimentar e a indispensabilidade das prestações previdenciárias para a
subsistência, devendo o Réu promover a implantação do benefício previdenciário ora concedido , no prazo de 20 (vinte) dias,
mediante comprovação nos autos, com DIP a partir da intimação desta sentença.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, VI, da Lei Estadual nº 12.373/11, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, que, considerando o disposto nos incisos I, II, III e IV do § 2º do artigo 85 do
CPC/2015, fixo em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, a ser apurada mediante simples cálculo
aritmético.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019 STJ. 1ª Turma).
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Interposta apelação, CUMPRA-SE o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC,
independentemente de novo despacho. Após, remeta-se ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vez que a atuação deste
juízo estadual se deu em razão de exercício de competência delegada, no termos do art. 108, II, da Constituição Federal.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) Expeça-se a RPV correspondente, se for o caso; e/ou ; b arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Paramirim - BA, data da assinatura eletrônica.
CECÍLIA ANGÉLICA DE AZEVEDO FROTA DIAS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
8000784-12.2021.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Jose Oliveira Anunciacao
Advogado: Renan De Oliveira Vianna (OAB:BA57546)
Advogado: Ingred Yunara Marques Da Silva (OAB:BA63132)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Pelo presente, com base no art. 152, Inciso VI do CPC e no art. 1º, Incisos XI e XII do PROVIMENTO N. CGJ/CCI – 06/2016, fica
a parte autora intimada para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação e novos documentos juntados aos autos (art. 437 do CPC).
Paramirim/BA, 15 de março de 2022.
Maiza Ribeiro de Azevedo- Diretora de Secretaria.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTIMAÇÃO
0000155-34.2008.8.05.0187 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paramirim
Autor: Edilza Rosa Da Silva
Advogado: Geraldo Rumao De Oliveira (OAB:SP78163)
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:BA21912)