TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
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8051699-41.2021.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VALBERTE DA SILVA LAGO
REU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC AR/RS, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL SENAC AR/RS
DESPACHO
R.H.
Tendo em vista o transcurso de tempo para apreciação da medida liminar vindicada pelo autor, determino a sua intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se ainda possui interesse no cumprimento dos pleitos de regularização da matrícula, acesso
à plataforma do sistema das acionadas, bem como abstenção de inclusão dos seus dados nos cadastros de inadimplentes.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
BBS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8077789-57.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bruno Alves Ribeiro Da Conceicao
Advogado: Sabrina Souza Pinto Araujo (OAB:BA37734)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019)
Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261)
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Relações de Consumo
4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
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8077789-57.2019.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BRUNO ALVES RIBEIRO DA CONCEICAO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
R.H.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na
forma do art. 485, § 1º do CPC.
Resta o interessado advertido, neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
BBS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8117474-37.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: H. C. D. A.