TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
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CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
Estagiária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8023204-41.2021.8.05.0080 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Embargante: Marcelo Lopes De Santana
Advogado: Raimundo Rocha De Jesus (OAB:BA45071)
Embargado: Andrea Santos Sarmento
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: [email protected]
E-mail do Gabinete: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8023204-41.2021.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
EMBARGANTE: MARCELO LOPES DE SANTANA
EMBARGADO: ANDREA SANTOS SARMENTO
MARCELO LOPES DE SANTANA, qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com EMBARGOS DE TERCEIRO em face de
J. M. S. D. S., representado por sua genitora ANDREA SANTOS SARMENTO também qualificado (a) (s).
É o brevíssimo relatório. Decido.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Verifico o ajuizamento, perante o Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca, da Ação de nº 8023198-34.2021.8.05.0080, que
possui os mesmos elementos (mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido) desta demanda.
Deste modo, como em direito processual não se admite que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, resta comprovada a litispendência entre a supracitada Ação e a presente demanda.
Observo que a presente demanda foi ajuizada em 29.11.2021, enquanto que o feito de nº 8023198-34.2021.8.05.0080 foi ajuizado em 28.11.2021.
O art. 43 do CPC estabelece que a competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, razão
pela qual este feito não poderá ter seguimento, devendo ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC.
Custas pelo autor (cobrança suspensa – art. 98 do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se.
P. R. I. C.
Feira de Santana(BA), 29 de novembro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
BRUNO MELO SIMOES
Estagiário
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8002133-17.2020.8.05.0080 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: J. G. O. R.
Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-?)
Requerido: A. D. R. R.
Requerido: V. C. D. R.
Advogado: Marcos Vinicius Oliveira Moreno (OAB:BA63738)