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TJBA 25/04/2022 -fl. 3602 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022

Cad 2/ Página 3602

8000527-21.2017.8.05.0027 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Exequente: Andreia Viana De Oliveira
Advogado: Edines Da Silva Rocha (OAB:BA53119)
Executado: Edilson Da Rocha Alves
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
z
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
PROCESSO: 8000527-21.2017.8.05.0027
REQUERENTE: Nome: ANDREIA VIANA DE OLIVEIRA
Endereço: RUA DA CAIXA DE ÁGUA, S/N, AGROVILA 11, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000
REQUERIDO: Nome: EDILSON DA ROCHA ALVES
Endereço: RUA F, 134, AGROVILA 13, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000
SETENÇA
Trata-se de pedido de homologação do acordo sobre de execução de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, firmado
entre EDILSON DA ROCHA ALVES e ANDREIA VIANA DE OLIVEIRA.
As partes firmaram o seguinte acordo (id 6586477):
Assim propõe o acordo de quitação atualizado até a presente data 24 de abril de 2018 no valor de R$7.065,00(sete mil e sessenta
e cinco reais), a entrada de R$1.100,00(mil e cem reais), dividindo as outras em 57 parcelas de R$103,20(cento e três reais e
vinte centavos) mensais, pois acrescentado os 20% dos alimentos, totaliza o valor de R$294,00(duzentos e noventa e quatro
reais). Até a quitação dos atrasados no mês de janeiro 2023.
Sobre a guarda e direito de visitas dispuseram :
a) Finais de semana intercalados, um com a mãe e o outro com o pai buscando o menor às 10 horas e entregando às 17 horas; b)
Feriados intercalados buscando o menor às 10 horas e entregando às 17 horas; c) Dias dos pais com o autor buscando o menor
às 10 horas e entregando às 17 horas; d) Natal e ano novo intercalados e alternados de tal sorte que no primeiro ano o natal,
será com a autor e o ano novo com a requerida. Devido às festas de final do ano caberá ao Pai entregar o menor à genitora um
dia após as datas comemorativas no horário das 15 horas.
O Ministério Público opinou pela HOMOLOGAÇÃO do acordo firmado entre as Partes, devendo o processo ser suspenso até a
quitação integral do débito alimentar, nos termos do art. 922 do CPC. lei
Decido.
Cumpre ressaltar que o referido termo de acordo obedece às exigências legais e satisfaz os interesses do alimentando. Com
efeito, defiro o pedido o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 57 (cinquenta e sete) meses, contados a partir de abril de
2018, nos termos do art. 922 do CPC.
Findo o prazo de suspensão, promova o autor o andamento do feito, informando se o acordo foi integralmente cumprido ou para
requerer o que entender de direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
Renato Cardoso Bezerra Filho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8000527-21.2017.8.05.0027 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Exequente: Andreia Viana De Oliveira
Advogado: Edines Da Silva Rocha (OAB:BA53119)
Executado: Edilson Da Rocha Alves
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
z
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
PROCESSO: 8000527-21.2017.8.05.0027

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