TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.085- Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
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Santo Estevão/BA, 28 de março de 2022
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
8000254-39.2022.8.05.0230 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Estevão
Exequente: Município De Santo Estevão
Advogado: Ricardo Oliveira Rebelo De Matos (OAB:BA32148)
Executado: Adriana De Souza Rocha
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000254-39.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO
Advogado(s): RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS (OAB:BA32148)
EXECUTADO: ADRIANA DE SOUZA ROCHA
Advogado(s):
DESPACHO
Cuida-se de Execução Fiscal promovida para cobrança de dívida ativa regularmente inscrita no cadastro do Exequente, que,
como sabido, goza da presunção de certeza e liquidez (Lei 6.830/80, art. 3º).
Proceda-se à citação do(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exequenda com os acréscimos legais ou garantir(em) a execução.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento, a serem pagos pelo(s) executado(s), os quais serão reduzidos pela metade
no caso de integral pagamento no prazo acima referido, por aplicação subsidiária do art. 827 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora (ou o arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar) e à avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, bem como ao registro, e
intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da
execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à intimação do(a) respectivo(a) cônjuge ou companheiro(a), no caso de
união estável comprovada nos autos (art. 12, § 2º ).
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Santo Estevão/BA, 20 de abril de 2022.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR
Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
8000566-15.2022.8.05.0230 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Estevão
Autor: J. M. A. B.
Advogado: Marcella Da Rocha Souza Rodrigues (OAB:BA62847)
Reu: G. C. B. S. B.
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao despacho retro e ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e no ATO NORMATIVO
CONJUNTO N° 3, publicado no dia 31 de março de 2022, visando a celeridade processual, intimem-se as partes acerca da
designação da Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 01/09/2022, às 14h00min. Ficam as partes advertidas:
As partes e seus advogados deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço eletrônico (e-mail) e telefone para contato;
As partes deverão comparecer à audiência portando documento oficial de identificação com foto, como RG ou CNH, em bom
estado, acompanhadas de seus respectivos advogados, que deverão estar de posse da sua carteira da OAB, e ficam desde já
advertidos acerca do quanto previsto nos artigos 334, §8º, 335, e 344 do CPC;