TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086- Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
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Registrou-se as participações da Juíza de Direito Dione Cerqueira Silva, membro do Ministério Público, o promotor Marcelo César e partes devidamente representadas pela advogada.
Registre-se que não fora informado pelas partes e demais pessoas envolvidas na ação, nenhuma impossibilidade de ordem
técnica de modo a inviabilizar a realização da presente audiência por videoconferência.
Iniciada a audiência, pela MMª Juíza foi dito que:
Passo a oitiva das testemunhas.
Oitiva da testemunha que MARIA JOSÉ devidamente compromissada que às perguntas da magistrada respondeu: que conhece
José Nilson e seu irmão Neto; que Neto tem problemas mentais não é pessoa normal para ter contato com outras pessoas; que
quem cuidava de Neto era Agripino, mas após falecimento José Nilson passou a cuidar; que Neto mora com José Nilson; que
José Nilson é muito correto, humano e cuida muito bem do Neto.
Às perguntas da advogada respondeu que: que José Nilson não deixa faltar nada para o irmão e cuida bem da mãe e do irmão,
não deixa faltar nada; que cuida muito bem leva para médico; que é vizinha e observa.
O Ministério Público nada perguntou.
Oitiva da testemunha que MAURICIO REIS DA SILVA devidamente compromissada que às perguntas da magistrada respondeu
que: que quem cuidava dos interesses de Neto era o pai Agripino; que conhece José Nilson e seu irmão Neto; que Neto e José
Nilson moram na mesma casa; que Neto não possui outros irmãos interessados na curatela;
Às perguntas da advogada respondeu que: que todas as decisões referentes a José Neto são tomadas pelo irmão José Nilson.
O Ministério Público nada perguntou.
Encerrado o depoimento das testemunhas.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido susbitutição da curadoria nomeando-se José Nilson dos Santos
de Santana curador de José Ferreira dos Santos Neto e anotou que nos autos existe farta prova que José Nilson é irmão de José
Neto; que a interdição encontra-se devidamente registrada no assento de nascimento; que nos autos consta a Certidão de Óbito
de Agripino curador anterior de José Ferreira dos Santos Neto.
Pela MM Juíza foi dito que reitera as palavras do membro do Ministério Público das provas do parentesco, da idoneidade de José
Nilson, do falecimento do antigo curador, da interdição do curatelando José Neto.
RECONHEÇO que assiste inteira razão ao Ministério Público, o pleito satisfaz as exigências legais afigurando-se legítima os
pedidos da inicial, os elementos trazidos nos autos e nessa audiência são suficientes para deferir a substituição do curador do
interditado, mormente, necessita de representação para os atos de vida civil.
Diante do exposto, confirmo a tutela anteriormente deferida, acolho o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
para fins de declarar a substituição da curatela tendo em vista o falecimento do antigo curador e nomeio José Nilson dos Santos
de Santana curador de José Ferreira dos Santos Neto, limitando-se a extensão da curatela nos moldes da sentença que interditou o curatelando, lavrando-se o termo. Todavia, registre-se no termo que é vedado qualquer ato de disposição de eventual bem
do interditado sem prévia autorização judicial e prestação de conta, sem custa em virtude da gratuidade conferida DECLARO
EXTINTO O PROCESSO POR RESOLUÇÃO DE MÉRITO partes intimadas em audiência publique-se, após trânsito em julgado
expeça-se mandado de averbação.
Consigne-se que o arquivo de gravação encontra-se disponível na plataforma lifesize com
https://manage.lifesize.com/singleRecording/2adc7146-455b-48f1-8fab-37ffff268895?authToken=19c530f0-1f25-4b95-a54f-92f5e1bc4666
https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/2adc7146-455b-48f1-8fab-37ffff268895?vcpubtoken=ff3c978e-b70b-4b8e-b3e5-6fe05078d96b
Nada mais havendo, mandou o(a) MM(ª). Juiz(a) lavra o presente termo. Eu, Juliana de Almeida Abreu, escrevente, conferi. E
Agostinho Bertoldo dos Santos Neto subscrevi.
Dione Cerqueira Silva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
TERMO DE AUDIÊNCIA
8001597-75.2021.8.05.0078 Curatela
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Jose Nilson Dos Santos De Santana
Advogado: Maria Adriele Da Silva Teixeira (OAB:BA62458)
Requerido: Maria Eldecir Dos Santos Santana
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
TERMO DE AUDIÊNCIA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Euclides da Cunha 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Des. Aloísio Batista, n° 119, Jeremias - CEP 48500-000
Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA - E-mail: [email protected]