TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
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JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL e COMERCIAL
Processo nº 8002288-70.2021.8.05.0149
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Drª Laiza Campos de Carvalho, Juíza de Direito em Substituição na Única Vara Cível dessa Comarca, na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 e em conformidade com o art. 162, §4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, designo audiência de conciliação para que se realize no dia 26 de maio de 2022, às 15:45h.
A audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020. O Link para
acesso à audiência será o descrito abaixo. Extensão para acesso à audiência via celular ou tablete.
Link para acesso à audiência: https://guest.lifesizecloud.com/910386
Caso o participante utilize celular/tablete ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 910386.
Obs.: maiores informações nos anexos Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, no site do TJ/BA.
Dúvidas e informações complementares poderão ser sanadas por meio do telefone (74) 3657-1114 e/ou e-mail [email protected].
Intimações necessárias.
Lapão-BA, 03 de maio de 2022.
*Documento Assinado Eletronicamente
(art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06 )
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
INTIMAÇÃO
8002439-36.2021.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Lapão
Autor: Ivanete Maroto Martins
Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532)
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação:
S E NTE N ÇA
Vistos.
(...)
Ante o exposto, sugiro que a ação seja JULGADA PROCEDENTE EM PARTE para:
A) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos presentes autos, determinando a suspensão das cobranças no prazo de 40
(quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
B) CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA A DEVOLVER, EM DOBRO, A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA da requerente,
com juros a partir da citação e correção monetária da data dos descontos;
C) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, arbitrando indenização em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), valor a ser pago pela empresa requerida em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do
presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso,
até o efetivo pagamento (nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil).;
D) Indeferir o pedido contraposto formulado pela empresa requerida, pois não comprovou o recebimento de valores pela parte autora.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.