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TJBA 05/05/2022 -fl. 1925 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.090 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Cad 2/ Página 1925

autos principais, perdeu objeto o presente incidente. Destarte, arquive-se com a devida baixa. Salvador(BA), 03 de maio de 2022.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSEFISON SILVA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0264/2022
ADV: HILTON DE ABREU CELESTINO FILHO (OAB 50765/BA), FILIPE DUARTE DA HORA (OAB 50760/BA), LARISSA SENTO
SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADRIANA DE SOUSA GUIMARÃES (OAB 14874/BA) - Processo 0525180-16.2018.8.05.0001 Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - AUTORA: TÂNIA MARIA DOS SANTOS - RÉU: ITAU UNIBANCO
SA - Vistos. Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração opostos (fls. 115/125) contra sentença, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos autorais, no sentido de: i) condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.000,00;
ii) ao pagamento do valor de R$ 53.204,80 referente à diferença do que fora pago a menor iii) ao pagamento das astreintes no
montante de R$ 2.000,00 e, ainda, em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação
(fls. fls. 101/110). O Embargante - ITAÚ UNIBANCO S.A, em suas razões (fls. 115/125), sustenta que o valor fixado na condenação imposta, a título de multa pecuniária tem por consequência o enriquecimento sem causa e, alega ainda, que os honorários
de sucumbência foram fixados de forma desproporcional. Devidamente intimada, a embargada - TÂNIA MARIA DOS SANTOS,
se manifestou às fls. 127/132. Assim vieram os autos conclusos. DECIDO: Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração são cabíveis contra a decisão que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022. Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo
único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no
art. 489, § 1o. Da leitura da decisão proferida, verifica-se que inexiste omissão ou obscuridade no presente julgado, verifica-se
que a matéria discriminada pelo embargante - ITAÚ UNIBANCO S.A, objeto dos presentes aclaratórios, fora enfrentada, razão
pela qual, concluo que se trata de pedido de nova avaliação do pedido e, portanto, de rediscussão da matéria proposta Na hipótese presente, discorda a embargante dos parâmetros e das próprias conclusões da decisão, pretendendo reavaliação, o que
deveria ser requerido através do meio recursal próprio. Portanto, não se observa na decisão qualquer vício dentre aqueles sanáveis por meio de embargos declaratórios (art. 1022 do CPC). Não se prestam os embargos declaratórios para rediscutir matéria já
discutida. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS às fls. 115/125. Intimem-se.
Salvador, 02 de maio de 2022. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito
ADV: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO (OAB 48049/BA) - Processo 0553808-83.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - AUTORA: MILZA DAS GRAÇAS PINHEIRO
CALDAS - RÉU: Banco Itaucard SA - Vistos. Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração opostos (fls. 334/340) contra
sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, no sentido de: “[...] declarar a abusividade da taxa de juros
aplicada ao contrato firmados pelo réu com a autora, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE
MERCADO, conforme percentuais indicados na fundamentação e compensando-se com os valores já pagos. Condeno o réu a
devolver à parte autora eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha
de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo [...] Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em
10% do valor da causa.” (sic) fls. 314/327. O Embargante - ITAÚ UNIBANCO S.A, em suas razões (fls. 334/340), sustenta que
muito embora os juros aplicados sejam superiores aos termos apurados em média pelo BACEN, os mesmos não se configuram
abusivos e, os honorários advocatícios foram fixados de forma desproporcional. Devidamente intimada, o prazo para manifestação da embargada - MILZA DAS GRAÇAS PINHEIRO CALDAS, transcorreu in albis (fl. 345). Assim vieram os autos conclusos.
DECIDO: Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão que apresente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da leitura da decisão proferida, verifica-se que
inexiste omissão ou obscuridade no presente julgado, verifica-se que a matéria discriminada pelo embargante - ITAÚ UNIBANCO
S.A, objeto dos presentes aclaratórios, fora enfrentada, razão pela qual, concluo que se trata de pedido de nova avaliação do
pedido e, portanto, de rediscussão da matéria proposta Na hipótese presente, discorda a embargante dos parâmetros e das próprias conclusões da decisão, pretendendo reavaliação, o que deveria ser requerido através do meio recursal próprio. Portanto,
não se observa na decisão qualquer vício dentre aqueles sanáveis por meio de embargos declaratórios (art. 1022 do CPC). Não
se prestam os embargos declaratórios para rediscutir matéria já discutida. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS às fls. 334/340. Intimem-se. Salvador, 2 de maio de 2022. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS
REIS QUEIROZ Juíza de Direito
ADV: EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB 14193/BA), JOSELITO PEREIRA LIMA (OAB 41712/BA), FILIPE EDY SOUZA DE SA
(OAB 41667/BA) - Processo 0555312-95.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: JOSELITA DE MELO SANTOS e outro - RÉU: Banco do Brasil SA - Vistos. Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração
opostos (fls. 614/619) contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, no sentido de:i) Confirmar a

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