TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
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CORRENTINA/BA, 20 de abril de 2022.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO
0000022-46.1994.8.05.0069 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Correntina
Autor: Tita Queiroz Dos Santos
Advogado: Massilon Ferreira Dos Santos (OAB:BA4996)
Advogado: Maria Do Carmo Neiva Santos (OAB:BA4995)
Autor: Francisco Queiroz Dos Santos
Advogado: Massilon Ferreira Dos Santos (OAB:BA4996)
Advogado: Maria Do Carmo Neiva Santos (OAB:BA4995)
Autor: Josefina De Souza Santos
Advogado: Massilon Ferreira Dos Santos (OAB:BA4996)
Advogado: Maria Do Carmo Neiva Santos (OAB:BA4995)
Autor: João Queiroz Dos Santos
Advogado: Massilon Ferreira Dos Santos (OAB:BA4996)
Advogado: Maria Do Carmo Neiva Santos (OAB:BA4995)
Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000022-46.1994.8.05.0069
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
AUTOR: TITA QUEIROZ DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARIA DO CARMO NEIVA SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DO CARMO NEIVA SANTOS (OAB:BA4995),
MASSILON FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA4996)
REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B)
DESPACHO
Certo é que o Código de Processo Civil dispõe que, em regra o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso
oficial, salvo as exceções previstas em lei (art. 2º). Por outro lado, visando o novo paradigma principiológico, é estabelecido o dever de
cooperação mútua da tríada autor-réu-juiz para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º)
Acerca do tema, leciona-se que o princípio da cooperação é decorrência lógica do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé
processual, marcando um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes. Por meio
desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos
necessários à obtenção do processo leal e cooperativo.
Dito isto, ressalta-se que o presente processo, juntamente com outras centenas nesta Comarca encontram-se há tempo significativo
sem a necessária movimentação em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais, ao processo de
digitalização do acervo deste Tribunal e ao contexto sanitária extraordinário estabelecido pela pandemia da COVID-19.
Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, necessário se faz, para se estabelecer um
fluxo estrutura de trabalho, organizar o acervo, regularizando-se o andamento processual. Para tanto, roga-se a colaboração de todos
os sujeitos processuais, haja vista que a atuação única deste magistrado em realizar o exame detido de cada processo, para determinar a providência a seguir, demandaria meses ou anos, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos.
É corriqueiro que, com o passar dos anos, sobretudo no contexto de uma Comarca sem Juiz Titular há mais de uma década, as partes
protocolem petições para andamento do feito e os mais diversos requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão
da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Ademais, com a migração de processos o meio digital, erros podem acontecer na digitalização das peças, autuação dos processos,
indicação das partes, terceiro e patronos, desapensamento de autos, entre outros.