TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094- Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU
INTIMAÇÃO
8002101-52.2021.8.05.0120 Petição Criminal
Jurisdição: Itamarajú
Requerente: Douglas Pereira Silva
Advogado: Ramon Soares Guedes (OAB:BA64490)
Requerido: Juizo De Direito Da Vara Criminal De Itamaraju Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU
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Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8002101-52.2021.8.05.0120
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU
REQUERENTE: DOUGLAS PEREIRA SILVA
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES (OAB:BA64490)
REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida em que é requerente DOUGLAS PEREIRA SILVA, no qual postula a
restituição do veículo FIAT/TORO FREEDOM AT, ANO 2017, MODELO 2018, COR BRANCA, PLACAS QCP0E07, de sua propriedade, apreendido na ação penal n. 8001669-33.2021.8.06.0120.
O requerente sustenta, em síntese, que o veículo é de sua propriedade, bem como que, a despeito de ter sido apreendido na
posse de MAURÍCIO SANTOS TEIXEIRA no momento da prática de delitos, não se constitui em prova material dos crimes nem
é fruto de prática delituosa (id 160811512).
O Ministério Público se manifestou contrário ao pleito (id 185712038).
Eis o breve relato. DECIDO.
2. O art. 118 do CPP prevê que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado enquanto interessarem ao processo.
No caso em mesa, o veículo se encontra apreendido e vinculado aos autos do processo criminal n. 8001669-33.2021.8.05.0120,
em que é réu MAURÍCIO SANTOS TEIXEIRA, cuja sentença condenatória fora proferida, tendo se esgotado a análise, ao menos
em primeiro grau de jurisdição, das provas produzidas.
Conforme exposto pelo requerente, a despeito de o automóvel ter sido utilizado na empreitada criminosa, não há provas de que
seja fruto de crimes, bem como não pode ser considerado instrumento do delito passível de perdimento (art. 91, II, “a”, do CP).
De outro lado, apesar de existirem indícios de que o requerente é coautor dos delitos imputados ao denunciado MAURÍCIOS
SANTOS TEIXEIRA, por si só, essa situação não enseja a necessidade de manutenção da apreensão do veículo, pois não vislumbro qualquer utilidade probatória nessa medida.
Ademais, o requerente comprovou ser seu proprietário, malgrado esteja alienado fiduciariamente (id 185909779).
Deste modo, o veículo FIAT/TORO FREEDOM AT, ANO 2017, MODELO 2018, COR BRANCA, PLACAS QCP0E07 não interessa
à persecução penal, devendo ser restituído ao seu proprietário.
3. Ante o exposto, defiro o pedido e determino à autoridade policial a restituição do veículo FIAT/TORO FREEDOM AT, ANO
2017, MODELO 2018, COR BRANCA, PLACAS QCP0E07 ao seu proprietário DOUGLAS PEREIRA SILVA, mediante termo de
entrega.
Sem custas processuais.
Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias.
Preclusa a decisão, expeça-se ofício à autoridade policial e, após, arquive-se.
Esta decisão tem força de ofício.
Itamaraju/BA, datado eletronicamente.
RODRIGO ALVES RODRIGUES
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU
INTIMAÇÃO
8002101-52.2021.8.05.0120 Petição Criminal
Jurisdição: Itamarajú
Requerente: Douglas Pereira Silva
Advogado: Ramon Soares Guedes (OAB:BA64490)
Requerido: Juizo De Direito Da Vara Criminal De Itamaraju Bahia