TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
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Portanto, é devido o pagamento do auxílio-transporte pela municipalidade em favor da parte autora, existindo previsão legal para
recebimento de tal benefício (art. 40, Lei Municipal nº 917/2007), devendo-se, pois, reconhecer como legítimo seu direito, julgando-se procedente os pedidos formulados na presente ação.
Portanto, para fixação da forma e dos valores devidos do auxílio-transporte, deverá se observar, na elaboração dos cálculos, os
parâmetros delineados no art. 3º, do Decreto Estadual nº 6.192/97 que regulamenta o pagamento do auxílio-transporte para os
servidores públicos estaduais do Estado da Bahia, nos seguintes termos: pagamento de valor no que exceder de 6% (seis por
cento) do vencimento básico do cargo, considerando-se o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a
que o servidor esteja obrigado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência, o valor
da tarifa oficial, praticada no período.
E para auxiliar no cálculo, passo a transcrever exemplo, da Universidade Federal do Paraná², que de forma bastante didática
informa como é calculado o valor do auxílio-transporte para seus servidores:
“O auxílio-transporte é calculado da seguinte forma: ao número de dias úteis do mês (22) é multiplicado o valor de passagens que
o servidor gasta por dia (VP), conforme discriminado no seu requerimento, excetuando eventual passagem prevista no horário de
almoço se o mesmo recebe auxílio-alimentação. Do valor resultante, 6% do seu Vencimento Básico (VB) proporcional a 22 dias
é a sua cota (CP) e o restante é a cota da UTFPR (CO). ”
Cálculo: CP = (22 x VP) - (VB x 6% x 22 / 30)
CP = cota parte do servidor, descontada em folha
VP = valor gasto com o transporte por dia
VB = vencimento básico no contra-cheque
22 = número de dias por mês em que se usa o transporte (padrão)
30 = número de dias do mês (padrão)
E reformulando raciocínio anteriormente esposado, considerando que em casos análogos foi viável o início de fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de prévia liquidação, apenas será efetuada esta acaso necessário.
Isto posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para
condenar o réu ao pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, da gratificação
de auxílio-transporte, nos mesmos moldes dos servidores públicos civis do Estado da Bahia, observando-se o art. 3º caput e
parágrafos do Decreto Estadual nº 6.192/97, observada a prescrição quinquenal, e reformulando entendimento anterior, com
incidência de juros moratórios, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei n. 11.960/2009), desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que a parte autora deveria
ter recebido as verbas mês-a-mês, ambos até o dia da atualização.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, cumprimento da sentença, se for o caso, arquivem-se os autos.
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¹ Súmula Vinculante n. 37 do STF, “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
² ht tp://www.utfpr.edu.br/servidores/site/beneficios/auxilio-transporte
Santo Antônio de Jesus - BA, 11 de junho de 2021.
Renata de Moraes Rocha
Juíza de Direito
Cristiane Santos Macedo de Jesus
Acadêmica de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0500147-87.2016.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Ygor Fabiano Lima Lago
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Reu: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a
Advogado: Helio Luiz Vitorino Barcelos (OAB:PR30445)
Advogado: Julio Cesar Veraldo Meneguci (OAB:PR44412)
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353)
Advogado: Simone Alves Da Silva (OAB:PE29016)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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