TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8006109-87.2022.8.05.0039
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inadimplemento]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: DELICATESSEN NOVA ALIANCA LTDA - ME, RONY CLEY CASTRO MOURA, ALICE CARNEIRO RIBEIRO MOURA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para se manifestar acerca do retorno negativo de AR de ID 198719281.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Camaçari, 13 de maio de 2022.
Pollyana Passos de Arruda
Técnica Judiciária
ma
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO
8000733-91.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: C I L Comercio De Informatica Ltda
Advogado: Daniel Barcelos Coelho (OAB:MG73794)
Exequente: Coface Do Brasil Seguros De Credito S.a.
Advogado: Daniel Barcelos Coelho (OAB:MG73794)
Executado: Polares Distribuidora Eireli
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000733-91.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL BARCELOS COELHO (OAB:0073794/MG)
EXECUTADO: POLARES DISTRIBUIDORA EIRELI
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial intentada por CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA e outro em face de
POLARES DISTRIBUIDORA EIRELI.
1 – Citem-se os devedores para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens passíveis de penhora
(art. 829, caput e § 1º, do CPC);
2 – Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o oficial de justiça munido da segunda via do mandado de citação, proceder de
imediato à penhora de bens dos executados e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se de tais atos, na mesma
oportunidade, os executados. Não encontrando os executados para citá-los, o oficial de justiça arrestar-lhes-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes á efetivação do arresto, procurar os mesmos
duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC);
3 – Cientifiquem-se os executados de que poderão, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução,
opor-se à execução por meio de Embargos, sob pena de preclusão (art. 914 do CPC) ou requerer o parcelamento, desde que
reconheçam o débito executado e comprovem o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários
advocatícios, nos termos permissivos do art. 916 do CPC;
4 – Fixo honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ficar ciente os executados que, no
caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Em caso de embargos exe-