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TJBA 17/05/2022 -fl. 1695 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 17/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.098 - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022

Cad 1 / Página 1695

o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao
Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à
formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que não era necessária a produção de prova pericial. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 3. Revela-se abusiva
a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado
em ambiente domiciliar, assim como do fornecimento do serviço de home care. Precedentes. 4. A falta de previsão de material
solicitado por médico, ou mesmo tratamento, no rol da ANS, não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 5. Em
que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de
procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Incidência, à hipótese, da Súmula nº 568 do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo
do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no
REsp 1912263/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Grifos nossos
Ante o exposto, INDEFIRO a suspensividade perquirida.
Dê-se conhecimento desta decisão à MM. Juíza da causa.
Ato contínuo, intime-se a Agravada para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, em 15 de maio de 2022.
Telma Laura Silva Britto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO
8018388-28.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Silvano Franco Pinheiro
Advogado: Jorge Luiz Andrade Fraife Filho (OAB:BA4714900A)
Agravado: Clayton Salume Lessa
Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880)
Advogado: Clayton Salume Lessa (OAB:BA23778)
Agravante: J S Pinheiro Exportacao E Importacao Sa
Advogado: Jorge Luiz Andrade Fraife Filho (OAB:BA4714900A)
Agravado: Jose Alberto Dos Santos Lessa
Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880)
Advogado: Clayton Salume Lessa (OAB:BA23778)
Agravado: Adriano Salume Lessa
Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880)
Advogado: Clayton Salume Lessa (OAB:BA23778)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018388-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANO FRANCO PINHEIRO e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE FILHO (OAB:BA4714900A)
AGRAVADO: CLAYTON SALUME LESSA e outros (2)
Advogado(s): CLAYTON SALUME LESSA (OAB:BA23778), ADRIANO SALUME LESSA (OAB:BA17880)
DECISÃO
Vistos etc.
J. S. Pinheiro Comércio e Exportação de Veículos S/A e Silvano Franco Pinheiro interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, inconformados com a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos
Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Itabuna que, nos autos de Execução de Título
Extrajudicial proposta por José Alberto dos Santos Lessa, sucedido no curso do processo por Clayton Salume Lessa e Adriano
Salume Lessa, ao examinar embargos declaratórios opostos pelos Agravantes contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, também por eles oposta, rejeitou os aclaratórios e aplicou multa, conforme a seguinte transcrição:
“(…) Ex Positis, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E OS REJEITO, para MANTER a Decisão exarada e determinar o prosseguimento regular do feito. Reconheço o caráter protelatório dos embargos interpostos, razão pela qual condeno os

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