TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.099- Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
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As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as
peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe,
e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos
internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
SANTA MARIA DA VITÓRIA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
INTIMAÇÃO
8000781-51.2018.8.05.0223 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Parte Autora: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Paulo Campos Da Silva Neto (OAB:BA42829)
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Parte Re: Marcos Raimundo Da Silva Moraes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Santa Maria da Vitória-BA
Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais
Avenida Presidente Vargas, n° 148, CEP 44.200-000, Fone: (75) 3241-2114 / 2115 / 5310 / 2114, Santa Maria da Vitória-BA
DECISÃO
Processo nº: 8000781-51.2018.8.05.0223
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Autor (a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: MARCOS RAIMUNDO DA SILVA MORAES
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A propõe AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em face de
MARCOS RAIMUNDO DA SILVA MORAES, alegando, em síntese, que consolidou a propriedade do imóvel descrito na inicial em
virtude da mora do réu no tocante ao empréstimo que recebeu; que, nada obstante isso, o réu está a ocupar o imóvel, recusando-se a dele retirar-se.
Assim é que o autor vem a Juízo pretendendo, em sede de antecipação da tutela, a reintegração de posse do imóvel objeto da
lide, juntando ao seu pedido diversos documentos.
DECIDO.
Sabe-se que para a concessão liminar da reintegração de posse em casos que tais, basta que o interessado comprove a consolidação da propriedade em seu nome. É essa a letra do caput do art. 30 da Lei 9.514/97, veja-se:
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de
que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em
sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Como não poderia deixar de ser, a jurisprudência não impõe outros requisitos para a concessão da liminar pretendida nessa
espécie de controvérsia. Tome-se o exemplo do E. TJBA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. CREDOR FIDUCIÁRIO. REITEGRAÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, DA Lei nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PURGAÇÃO DA
MORA. QUALQUER TEMPO ATÉ O LEILÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OCORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. É assegurada a reintegração de posse em favor do fiduciário, em caráter liminar,
para desocupação do imóvel, em 60 (sessenta) dias, comprovada a consolidação da propriedade em seu favor. A intimação ou
notificação prévia não condiciona a reintegração de posse em alienação fiduciária de imóvel, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor, sendo possível a purgação da mora pelo devedor, a qualquer momento até o leilão. (Classe: Agravo de
Instrumento,Número do Processo: 0003443-51.2017.8.05.0000, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível,
Publicado em: 14/11/2017 )
(TJ-BA - AI: 00034435120178050000, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação:
14/11/2017)