TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102- Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Cad 3/ Página 2078
Requerido: T. G. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA
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PROCESSO Nº: 8000257-37.2022.8.05.0248
REQUERENTE: ANTONIEL SILVA DA INVENCAO
REQUERIDO: THAIS GEYSE SILVA SARAIVA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por ANTONIEL SILVA DA INVENCAO pleiteando a sua nomeação como guardião exclusivo dos seus dois filhos THALLES MULLER SILVA DA INVENÇÃO, menor impúbere, nascido em 18/02/2014 e de IZADORA
SILVA DE INVENÇÃO, menor impúbere, nascida em 16/07/2016, em face de sua ex-companheira e genitora das crianças THAIS
GEYSE SILVA SARAIVA.
Aduz o autor que conviveu com a parte ré durante 05 anos e dessa união advieram os dois filhos. Acrescenta que a ré voluntariante encerrou o relacionamento e entregou ambos os filhos ao autor que pretende a regularização da guarda de fato. Instado a
se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da guarda provisória (191616728). É o relato necessário.
Da detida análise dos presentes autos, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de
urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e a periculum in mora, nos termos do artigo 300 do CPC. De fato, numa análise perfunctória do caso posto em apreciação, desprende-se a presença do fumus boni juris tendo em vista a relação de parentalidade
entre o requerimento e as crianças. Por outro lado, evidencia-se, de acordo com os fatos narrados na exordial que as crianças
são de tenra idade e necessitam de proteção da família e do Estado. Presente, portanto, de forma inegável, o periculum in mora.
São os fundamentos. Decido.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, e considerando a existência do
fumus boni juris e do periculum in mora, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela
formulado pela parte autora para conceder a ANTONIEL SILVA DA INVENÇÃO a guarda unilateral e provisória dos seus dois
filhos THALLES MULLER SILVA DA INVENÇÃO e IZADORA SILVA DE INVENÇÃO, com todos os ônus inerentes ao encargo, e
consequentes poderes, ressaltando-se a possibilidade de revogação da presente medida caso não atendidos os melhores interesses do (a) menor. Por fim, determino:
1. Fica o autor intimado que (I) não pode se ausentar desta Comarca por um período superior a 15 (quinze) dias, sem autorização
deste Juízo, (II) deve comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço e (III) deve comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação da liminar ora concedida;
2. Cite-se a parte ré, por correio, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia;
3. Cientifique-se o Ministério Público;
4. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Serrinha, 26 de abril de 2022.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE
JUÍZA DE DIREITO
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001297-88.2021.8.05.0248 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Serrinha
Requerente: L. M. S.
Advogado: Assucena Gordiano Da Silva (OAB:BA65953)
Requerido: F. S. D. O.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA
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PROCESSO Nº: 8001297-88.2021.8.05.0248