TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.104 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Tribunal Pleno
DESPACHO
8004480-69.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Lais Soares Lacerda
Advogado: Mayer Chagas Flores (OAB:BA22951)
Advogado: Linauro Pereira De Souza Neto (OAB:BA33917)
Advogado: Vamario Soares Wanderley De Souza (OAB:PE33622)
Advogado: Maria Gabriela Brederodes Barros (OAB:PE34915)
Impetrado: Presidente Da Comissao Do Concurso Publico Para O Cargo De Juiz Substituto Do Tjba
Interveniente: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004480-69.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: LAIS SOARES LACERDA
Advogado(s): MAYER CHAGAS FLORES (OAB:BA22951), LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO (OAB:BA33917), VAMARIO
SOARES WANDERLEY DE SOUZA (OAB:PE33622), MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS (OAB:PE34915)
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJBA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LAIS SOARES LACERDA em face do PRESIDENTE DA COMISSAO DO
CONCURSO PUBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJBA e do ESTADO DA BAHIA.
Após a prolação do acórdão de ID 13773912, que acolheu a preliminar de inadequação da via eleita para extinguir o feito sem
resolução do mérito, por força do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2019 c/c art. 485, VI, do CPC/2015, a Impetrante interpôs
Recurso Ordinário Constitucional (ID 14745540), que ainda não foi apreciado pelo c. Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, após o não conhecimento do Agravo Interno contra decisão que concedeu parcialmente a liminar, apenas para
determinar a reserva de vaga em favor da impetrante, os autos foram, equivocadamente, baixados para este Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, considerando que não houve o julgamento do mérito do RMS nº 67298/BA, encaminhem-se os autos para a
Secretaria da Seção de Recursos a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Salvador/BA, 23 de maio de 2022.
Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Tribunal Pleno
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Tribunal Pleno
DESPACHO
8008359-21.2019.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Juliana Maria Dourado Medeiros De Castro
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:DF8242)
Parte Autora: Luciane Novaes Mafra
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:DF8242)
Parte Autora: Maria De Fatima Veloso Barreto
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:DF8242)
Parte Autora: Maria Luiza Barreto Correia
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:DF8242)
Parte Autora: Reinaldo Tadeu De Freitas Souza
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:DF8242)
Parte Re: Estado Da Bahia