TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.105- Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Cad 3/ Página 2165
Compulsando os autos, verifico que a secretaria deixou de cumprir o despacho retro, ante a parte executada estar situada na
Comarca de Boninal/BA.
É o breve relatório, passo a decidir.
No caso em análise, observa-se que tanto as partes não possuem domicílio neste Juízo, assim como a transação não incorreu
nesta jurisdição. Nesta senda, urge reconhecer que, apesar da natureza relativa da competência, à parte não é dado eleger, fora
dos parâmetros legais, o foro para conhecer e julgar a ação de seu interesse, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do
Juiz Natural.
Frise-se que não se ignora o conteúdo da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a declaração de ofício da
incompetência relativa. Ocorre, no entanto, que a hipótese tratada nos autos é peculiar e merece consideração excepcional.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe interpretar a legislação infraconstitucional, já se pronunciou a respeito
da escolha aleatória do local de propositura da ação:
“Processo civil. Recurso especial. Ação individual proposta por associação, na qualidade de representante de um único consumidor associado, com fundamento no art. 5º, XXI, da CF. Propositura da ação no foro do domicílio da Associação, que é diverso
dos domicílios, tanto do autor da ação, como do réu. Declinação da competência promovida de ofício. Manutenção. ( omissis
). A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal
princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu
para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro.Recurso especial a que se nega provimento”
(REsp. nº 1.084.036/MG, Min. rel. Nancy Andrighi, DJ(17/03/2009). No mesmo sentido o CC. nº 106.990/SC, Min. rel. Fernando
Gonçalves, DJE 23/11/2009
DISPOSITIVO
Ante o exposto, observo que a demandada não possui endereço na comarca, assim como a origem do título executivo não ocorreu na comarca e o domicílio do autor não é na comarca.
Esclareça o autor a competência no prazo de 15 dias, sendo que em caso de inércia o juízo declinará a competência para a
comarca de competente, por ser mais favorável ao processo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Seabra, 07 de abril de 2022.
José Onofre Alves Junior
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
DESPACHO
8001761-64.2020.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Seabra
Interessado: P. S. D. S.
Advogado: Stimison Flammarion Oliveira Tarrão (OAB:BA41490)
Interessado: E. A. D. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001761-64.2020.8.05.0243
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTERESSADO: PAULO SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO (OAB:0041490/BA)
INTERESSADO: ELIANA ALVES DE SOUZA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc…
Reconheço a competência, recebo a presente ação.
1. Defiro o pedido de justiça gratuita.
2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes, indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone;
2.1. As partes devem informar, prévia e justificadamente, a impossibilidade da realização da audiência por videoconferência, com
antecedência de 05 (cinco) dias da data prevista, no qual será decidido acerca da suspensão do ato ou a sua realização por meio
presencial a ser designada em data oportuna, ou seja, quando retornar as audiências presenciais.
3. Cite(m)-se o(s) réu(s) com as advertências legais, especialmente o inteiro teor do 344 do CPC, intimando-lhe(s) para comparecer(em) à audiência designada, querendo, apresentará(ão) contestação e produzirá(ão) suas provas, no prazo de lei.