TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.107- Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
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Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000259-64.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
REQUERENTE: CARLA PATRICIA ALMEIDA TOSTA
Advogado(s): TONYA RIBEIRO BRANDAO (OAB:BA27598)
REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se o Devedor, por mandado, para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento, provar que o fez (especificando os valores
devidos até a data do protocolo da petição correspondente) ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, ficando de logo advertido
de que na hipótese de ausência de pagamento ou de escusa ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de 30 dias, possível esta,
ainda, se a justificativa eventualmente apresentada não for aceita por este Juízo.
Observo, no particular, que o Executado estará sujeito à prisão, na hipótese de não quitação, apenas, do valor correspondente
às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, a teor dos arts. 911,
parágrafo único e 528, § 7º, CPC.
Oficie-se ao empregador do Executado, se for o caso, para realização do desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, advertindo-o de que, sob pena de crime de desobediência, o desconto deve ser realizado a partir da primeira remuneração
posterior do executado, a contar do protocolo do ofício, nos termos do art. 912, § 1º, CPC.
Após o prazo, vista ao Ministério Público, independentemente de manifestação.
Publique-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO
8000110-68.2017.8.05.0124 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itaparica
Autor: Heloise Maria Marques Graeff
Advogado: Otavio Vinicius Oliveira Felicio (OAB:BA40263)
Advogado: Bruno Matos Franca Teixeira (OAB:BA46867)
Advogado: Camila Santana Dos Santos (OAB:BA43676)
Reu: Municipio De Vera Cruz
Intimação:
Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: “DECISÃO SANEADORA Vistos etc. Com base no
art. 357 do CPC, verifico que existe preliminar de carência da ação – falta de interesse de agir – ilegitimidade apresentada com
à contestação, que passo a enfrentá-la antes da sentença. A preliminar não merece prosperar, uma vez que o município/Réu
locou o imóvel em mãos da Autora, não questionando à época a legitimidade da locadora para a formalização dos contratos de
locação, objeto da causa de pedir nestes autos. Assim, não há que se falar em carência da ação, tampouco em falta de interesse
de agir e ilegitimidade da Autora para a propositura da presente ação. Preliminar rejeitada. Ultrapassada a preliminar, a questão
de fato não merece enfrentamento por meio de prova oral, sendo suficiente a documental, que se encontra nos autos. Nos termos
do art. 373 do CPC, o ônus da prova será do Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não havendo fato que autorize distribuição diversa. Intimem-se as
partes para tomarem ciência desta decisão, oportunizando-lhes o prazo de 5 dias previsto no art. 357, § 1º do CPC. Conclusos,
após, para inclusão na pauta de audiências. Publique-se. Intimem-se. itaparica-BA (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS
de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO”
Luciano Lemos Pinto de Oliveira
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO
8000515-07.2017.8.05.0124 Usucapião
Jurisdição: Itaparica
Autor: Jose Jorge Santana De Oliveira
Advogado: Fabiani Oliveira Borges Da Silva (OAB:BA15365)