TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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9ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/nº., Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA.
Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0125218-84.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: DELPHOS SERVICOS TECNICOS S/A
Advogado(s): ANDREA DE CASTRO COUTO (OAB:RJ102518)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento de n. 8010085-64.2018.8.05.0000, determino a expedição de alvará em favor do MUNICÍPIO DE SALVADOR para levantamento do montante depositado ao ID 193568435.
Ato contínuo, intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito remanescente apontado na petição de ID 196195140, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena e expedição de mandado de penhora de bens.
Publique-se. Cumpra-se.
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, 3 de maio de 2022.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza de Direito Titular
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0064380-39.2008.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Adailton A De Oliveira
Advogado: Marcos Curado Santos (OAB:BA35732)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0064380-39.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EXECUTADO: Adailton A de Oliveira
Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS (OAB:BA35732)
SENTENÇA
O MUNICÍPIO DO SALVADOR, através de um de seus Procuradores, requereu a presente Execução Fiscal contra ADAILTON A
DE OLIVEIRA almejando o pagamento do(s) tributo(s) elencado(s) na inicial e consubstanciado(s) nas CDA’s.
Através do petitório de ID 76632188, a Municipalidade requereu a extinção do feito, em virtude do pagamento do débito, alvo da
exação.
Sobreveio Peticionamento da parte Executada, ID 174154519, requerendo a liberação dos valores bloqueados em contas bancárias de sua titularidade.
É O RELATÓRIO.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município do Salvador, objetivando a cobrança de débitos provenientes do IPTU e TL,
atual TRSD, dos exercícios de 2005 e 2006, de imóvel com Inscrição nº 000450911-0.
A extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Observa-se que, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a Executada realizou a quitação integral dos débitos, conforme
Extrato Fiscal, fl. 23.
Vejamos entendimento semelhante ao caso, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO. ART. 156, I, DO CTN. 1. O pagamento é uma das causas extintivas do crédito tributário, conforme dispõe expressamente o art. 156, I, do CTN: 2. O fato de o contribuinte ter apresentado impugnação anteriormente ao pagamento não afasta a incidência da causa extintiva. 3. Apelação a que se nega provimento.