TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110- Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
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8000831-46.2020.8.05.0243 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Seabra
Autor: B. H. S.
Advogado: Murilo Machado Barreto (OAB:BA42375)
Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:BA36219)
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:BA64794)
Reu: J. D. A. P.
Intimação:
DECISÃO LIMINAR
Proc. Nº 8000831-46.2020.2015.8.05.0243
Vistos, etc...
BANCO HONDA S.A., devidamente qualificado(a) na exordial, por intermédio de Procurador constituído, conforme instrumento
de mandato incluso, com fulcro na Lei n.º 4.728/65 e Decreto-Lei n.º 911/69, move a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO,
em face de JUCA DOS ANJOS PINTO, igualmente qualificado na inicial.
Alega que o Réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das parcelas apuradas na forma descrita na inicial, o
que acarretou sua mora, em decorrência da notificação efetivada.
Diante disso, requer a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial, pugnando pela nomeação de depositário judicial,
representante do autor.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a apreciação do pleito liminar.
Prima facie, faz-se importante colecionar lição doutrinária que venha caracterizar o instituto em questão:
“ A alienação fiduciária em garantia é um contrato acessório e formal, cuja finalidade é a de garantir o cumprimento de uma convenção, como o financiamento de bens móveis, o mútuo, ou o parcelamento de débitos previdenciários. Regula-se pela Lei n.º
4.728, de 14.07.65 (art. 66), com modificações do Decreto-Lei 911, de 01.10.69”. (grifo nosso) (in FÜHRER, Maximilianus Cláudio
Américo. Resumo de Obrigações e Contratos. 15.º ed. Vol. 2. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, pág. 48)
Pelas disposições legais que regem a matéria, conforme legislações supra citadas, salienta-se o quanto disposto pelo artigo 3.º,
do Decreto-Lei n.º 911/69: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor”. (grifo nosso)
Observa-se que, quanto ao requisito necessário supra esposado, dispõe o parágrafo 2.º, do artigo 1.º, do citado Decreto-Lei, que
“ a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por
intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. (grifo nosso)
Quanto a esse aspecto, verifica-se nos autos a comprovação da incidência de mora pelo Réu, de acordo com os ditames legais,
consoante documentos acostados, eis que a mesma se torna indispensável ao deferimento do pedido liminar, senão vejamos:
Súmula 72, do STJ: “ A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, estando suficientemente comprovada a mora do Réu, CONCEDO a liminar
de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual se encontra devidamente descrito e caracterizado na exordial.
Expeçam-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do representante legal do autor, o qual nomeio
depositário judicial, conforme indicado pelo próprio Autor, cientificando-os da presente medida.
Executada a liminar, cite-se o Réu, devedor fiduciante, que no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, consoante disposto pelo artigo 3.º, parágrafo 2.º, do
Decreto-Lei n.º 911/69.
Demais diligências e intimações necessárias.
Seabra -Ba, 26 de maio de 2022.
JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8001427-64.2019.8.05.0243 Divórcio Consensual
Jurisdição: Seabra
Requerente: Carlos Antonio Alves De Souza
Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455)
Requerido: Jusilene Souza Brandao
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA