TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
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Foi deferida a gratuidade de justiça (Id 41757500).
A ré apresenta contestação (Id 41757511/41757525).
A parte autora manifesta-se acerca da contestação (Id 41757565).
Foi indeferido o pedido de declaração de intempestividade da contestação, designando-se audiência de conciliação (Id 41757570).
Não houve êxito na audiência de conciliação, com a designação de audiência de instrução (Id 41757583), que foi redesignada
(Id 41757635), também sem êxito, em função de não terem sido intimadas as testemunhas, com deferimento de prazo para as
partes informem endereço das mesmas (Id 41757643).
A parte autora junta rol de testemunhas e requer seja designada audiência de instrução (Id 45279769).
Foi designada audiência de instrução por videoconferência através de aplicativo Lifesize (Id 98826628).
Foi certificado que as partes não apresentaram alegações finais (Id 112130125).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido:
A parte autora alega que no dia 28/04/2010 encontrava-se em ponto de ônibus situado na Praça do Cia, com sua sobrinha menor
nos braços, quando, ao tentar atravessar a via, foram atropelados por um veículo da empresa ré que trafegava com velocidade
superior à permitida para a via, causando-lhes diversos danos.
A ré, por outro lado, sustenta a excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva da vítima, ao tentar atravessar
a via em local inapropriado para pedestres e sem o devido cuidado, e a culpa in vigilando referente à segunda autora, menor à
época dos fatos. Insurge-se ainda contra o pedido de indenização por danos materiais e de danos morais.
Compulsando os autos, verifico no Id 41757443 o Relatório de Acidente de Trânsito relativo ao acidente ocorrido, que o veículo,
um ônibus de propriedade da ré, conduzido pelo Sr. Wilson Lopes de Souza, atropelou as autoras quando tentavam atravessar
a via localizada em frente a um ponto de ônibus.
Não restou, portanto, comprovada a alegada culpa exclusiva das autoras, ônus do qual a ré não se desincumbiu.
Destarte, tratando-se de responsabilidade objetiva de concessionária de serviço público, fundada no art. 37, § 6º da Constituição
Federal, basta para a sua configuração a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
A respeito, colhe-se da jurisprudência em caso similar:
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DANOS MORAIS. PRELIMINAR CERCEAMENTO
DEFESA. NOVA PERÍCIA. ART. 480 CPC. AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OBSERVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. FIXAÇÃO. ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A circunstância de a parte
discordar das conclusões alcançadas pelo perito oficial não constitui fato ensejador à repetição da produção probatória. Para a
produção de nova prova técnica era imprescindível que a matéria não estivesse suficientemente esclarecida. Cerceamento de
defesa não verificado. 2. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou privado, prestadora de serviço público por
seus atos comissivos é de ordem objetiva. O dever de indenizar da concessionária de serviço público basta a comprovação da
conduta lesiva, a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, responsabilidade, esta, que é reconhecida na doutrina como
calcada na teoria do risco administrativo. 3. Não se pode atribuir à culpa pelo ocorrido, exclusivamente, à apelada posto que
não se olvida que o motorista do ônibus coletivo tem o dever de manter o controle do veículo que dirige, devendo fazê-lo com os
cuidados próprios de quem exerce tal atividade, sobretudo porque tem sob a sua responsabilidade a condução de passageiros.
4. À mingua de culpa exclusiva da vítima e presentes os elementos jurídicos da responsabilidade civil - conduta, nexo causal,
dano e culpa - não pode se eximir o ofensor de reparar os danos sofridos pelo ofendido. 5. Na fixação dos danos morais deve
o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, a função punitiva e a função
pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. Deve aferir
o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade
econômica das partes. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJ-DFT: Acórdão 1262015, 00037347620178070006, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de
julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ademais, a prova testemunhal produzida nos autos está em consonância com o relato dos fatos constante da exordial, e é firme
no sentido de que as autoras foram atingidas pelo ônibus de propriedade da ré quando as vítimas se encontravam nas intermediações de ponto de ônibus, local em que presume-se o trânsito intenso de pessoas embarcando e desembarcando dos veículos
de transporte coletivo, importando em maior cuidado dos condutores que passam pela região, tendo em vista que o pedestre
encontra-se em posição vulnerável.
A respeito do dano material suscitado pela parte autora, verifico que a mesma sofreu despesas médicas diversas, demonstradas
nos Ids 41757469/41757474, que deverão ser indenizadas apenas no montante que foi efetivamente comprovado nos autos, que
totaliza R$ 1.891,36 (um mil oitocentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos).
Não foi comprovado o alegado dano material decorrente do período em que a autora Aldenir de Oliveira Silva ficou afastada
de suas atividades laborais, nem mesmo qual atividade era exercida e nem mesmo quanto auferia do seu labor, de forma que
improcede tal pedido.
O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa
ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se, a meu ver, difícil senão mesmo impossível em certos casos a prova do dano, de modo que me filio à corrente que
considera estar o dano moral “in re ipsa”, dispensada a sua demonstração em juízo.
Foi demonstrado nos autos que as vítimas do acidente foram submetidas a atendimento médico, com registro de lesões diversas
(Id 41757446/41757449), bem como a avaliação psicológica (Id 41757448), pelo que evidente abalo moral relevante decorrente
do acidente de trânsito em que as vítimas foram atingidas por veículo conduzido por preposto da ré, pelo que a responsabilidade
da acionada em indenizar é evidente.
Nesse descortino, considero a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), adequada para a fixação do “quantum’” indenizatório pelos
danos morais ocasionados.