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TJBA 03/06/2022 -fl. 409 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Cad 1 / Página 409

Impetrante: Jean De Oliveira Fiuza
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019975-85.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO JORGE SOUZA FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO JORGE SOUZA FERREIRA, ASSAD JORGE SCHOUCAIR
FILHO e JEAN DE OLIVEIRA FIUZA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.
Em sequência, os impetrantes apresentaram requerimento de desistência do feito no ID.29165026.
É o relatório.
Decido.
Considerando o pleito formulado pelos impetrantes, ausente qualquer óbice legal, cumpre a homologação do pedido de desistência e consequente extinção do feito, com supedâneo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sobre a desistência em Mandado de Segurança, destaca-se posicionamento do Supremo Tribunal Federal no tema 530, in verbis:
“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a
qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se
aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.”
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e nos termos do artigo 162, XXV do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Após os prazos e as formalidades legais, procedam com a baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 1º de junho de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO
8031061-24.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Gabriel Orlando Castelo De Figueiredo Delfino
Advogado: Lucas De Araujo Coelho (OAB:PE50202-A)
Advogado: Carlos Alberto Coelho (OAB:PE31000-A)
Advogado: Luiz Antonio Costa De Santana (OAB:BA14496-A)
Impetrado: Procuradora Geral De Justiça - Ministério Público Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031061-24.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GABRIEL ORLANDO CASTELO DE FIGUEIREDO DELFINO
Advogado(s): LUCAS DE ARAUJO COELHO (OAB:PE50202-A), CARLOS ALBERTO COELHO (OAB:PE31000-A), LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA (OAB:BA14496-A)
IMPETRADO: PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.

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