TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
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damento no art. 200, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado, á fl. 122788658 e julgo extinto
o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo desistente (CPC, art. 90).
P. R. I.
Simões Filho (BA), 9 de agosto de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0501602-24.2016.8.05.0250 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Simões Filho
Parte Autora: Gilberto De Souza Mendes
Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775)
Parte Re: Josededith Da Silva Paranhos
Advogado: Edvaldo Vanderley Sacramento Oliveira (OAB:BA45603)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 0501602-24.2016.8.05.0250.
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça].
Autor(a): GILBERTO DE SOUZA MENDES.
Ré(u): JOSEDEDITH DA SILVA PARANHOS.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por GILBERTO DE SOUZA MENDES contra JOSEDEDITH DA SILVA PARANHOS,
devidamente qualificados. Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os
atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III). Neste caso, conforme
a certidão, à fl. 127880151, o prazo transcorreu sem manifestação. Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento
do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.
Face ao exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.
Sem custas.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada mais havendo, expeça-se o termo de arquivamento, vindo à conclusão para ciência.
Simões Filho (BA), 23 de agosto de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0501602-24.2016.8.05.0250 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Simões Filho
Parte Autora: Gilberto De Souza Mendes
Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775)
Parte Re: Josededith Da Silva Paranhos
Advogado: Edvaldo Vanderley Sacramento Oliveira (OAB:BA45603)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 0501602-24.2016.8.05.0250.