TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Cad 1 / Página 594
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502859-50.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIVALDY UZEDA LIMA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A)
DESPACHO
Vistos, etc.
Retornem os autos à secretaria, considerando a interposição de Agravo Interno.
Após o julgamento do supracitado recurso e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida,
ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 2 de junho de 2022.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
VIII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA
0053110-13.2011.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Andre Luiz Guimaraes Cova
Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205-A)
Advogado: Thais Rodrigues Guimaraes Cova (OAB:BA69275)
Apelante: Monica Rodrigues Guimaraes Cova
Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205-A)
Advogado: Thais Rodrigues Guimaraes Cova (OAB:BA69275)
Apelado: Global Tech Sistemas De Seguranca Ltda - Me
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053110-13.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ GUIMARAES COVA e outros
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA
APELADO: GLOBAL TECH SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME
Advogado(s):
02
ACORDÃO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. SERVIÇO DE RASTREAMENTO E DE BLOQUEIO AUTOMOTIVO. EMPRESA RECORRIDA QUE NÃO FIGURA NO
MERCADO COMO UMA SEGURADORA VEICULAR. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO BEM. INCABÍVEL. SITUAÇÃO QUE
ENSEJA DANOS MORAIS. SERVIÇO DEFEITUOSO E INEFICAZ, O QUE NÃO PODE SER CARACTERIZADA COMO MERO
ABORRECIMENTO OU DISSABOR. CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Afirmam os Apelantes que a parte recorrida, em sua publicidade, garante a imobilização e recuperação do bem, de modo que,
no caso em espécie, tendo em vista que o veículo não foi recuperado, deve a Apelada ser condenada a ressarcir integralmente
o bem, em conformidade com o valor de mercado do veículo à época da subtração, além de ser condenada a indenizá-los em
danos morais no importe de R$ 20.000,00.
II – Ao compulsar os autos, inconteste a falha na prestação do serviço da referida empresa, porquanto o serviço de rastreamento
e bloqueio automotivo para o veículo de propriedade dos Apelante não funcionou como esperado.
III – Todavia, como visto, a empresa recorrida não figura no mercado como uma seguradora veicular, de sorte que não se pode
admitir que a mesma seja compelida a ressarcir integralmente o bem, tendo em vista que os Recorrentes não contrataram os
seus serviços para esse propósito. Tampouco observa-se cláusula contratual que preveja a restituição do bem caso ele seja
furtado e não localizado.
IV - Desta feita, comungo com a mesma fundamentação do Juízo a quo, que, acertadamente, entendeu por indeferir o pedido de
ressarcimento integral do bem.